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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.905, DE 11 DE MAIO DE 1981.

(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Destina a renda líquida de Concursos de Prognósticos Esportivos à Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Caixa Econômica Federal fará realizar a cada ano, 1 (um) concurso de prognósticos esportivos, promovido com base no Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, cuja renda líquida será destinada à Cruz Vermelha Brasileira, sociedade civil filantrópica.

§ 1º A renda líquida prevista neste artigo será destinada ao custeio das atividades filantrópicas previstas no estatuto da Sociedade.

§ 2º A data de realização do concurso de que trata este artigo, a cada ano, será fixada pela Caixa Econômica Federal, dentre os concursos programados.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento de prêmios e do imposto sobre a renda.

Art. 2º A Caixa Econômica Federal repassará diretamente à Cruz Vermelha Brasileira a renda líquida de cada concurso realizado nos termos desta Lei, a qual redistribuirá esses recursos eqüitativamente entre o seu órgão central e as filiais estaduais e municipais da Entidade.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João figueiredo

Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1981

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