Presidência
da República |
LEI Nº 6.669, DE 4 DE JULHO DE 1979
Altera o artigo 21, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21. A estrutura básica da administração dos Territórios será constituída das seguintes unidades:
I - Orgãos de assistência direta ao Governador:
a) Gabinete do Governador;
b) Procuradoria Geral;
c) Auditoria.
II - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador:
a) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) Secretaria de Educação e Cultura;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Promoção Social;
e) Secretaria de Agricultura;
f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
g) Secretaria de Administração;
h) Secretaria de Finanças;
i) Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades locais e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, poderá determinar, em cada Território, a implantação gradativa da estrutura prevista neste artigo.”
Art. 2º A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:
I - Secretaria de Planejamento e Coordenação:
a) planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento;
b) indústria, comércio e turismo;
c) assistência técnica aos municípios.
II - Secretaria de Educação e Cultura:
a) educação, ensino e magistério;
b) cultura, letras e artes;
c) patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;
d) desportos.
III - Secretaria de Saúde:
a) assistência médica e hospitalar;
b) vigilância sanitária;
c) controle de drogas, medicamentos e alimentos;
d) ação preventiva em geral;
e) pesquisa médico-sanitária.
IV - Secretaria de Promoção Social:
a) ações comunitárias;
b) migração e assentamento populacional;
c) mercado de trabalho, formação profissional, artesanato;
d) programas de habitação de interesse social;
e) assistência social.
V - Secretaria de Agricultura:
a) agricultura, pecuária, caça e pesca;
b) pesquisa e experimentação agropecuária, colonização;
c) extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola;
d) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
e) recursos naturais renováveis;
f) inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.
VI - Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
a) obras públicas, urbanismo;
b) transportes;
c) saneamento básico;
d) energia;
e) comunicação.
VII - Secretaria de Administração:
a) pessoal;
b) material, patrimônio;
c) transportes;
d) documentação e comunicação.
VIII - Secretaria de Finanças:
a) administração tributária e financeira;
b) execução orçamentária, contabilidade.
IX - Secretaria de Segurança Pública:
a) ordem e segurança públicas;
b) administração de estabelecimentos carcerários;
c) administração e segurança do tráfego e do trânsito;
d) polícias civil e militar.
Art. 3º O Poder Executivo especificará a competência e estabelecerá o detalhamento da estrutura dos órgãos e unidades de que trata o artigo 21 do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei.
Parágrafo único. Poderá ser conferido a outra Secretaria, mediante ato do Poder Executivo, o exercício das atribuições daquela que não houver sido implantada.
Art. 4º São criados, em cada Território Federal, excetuado o de Fernando de Noronha, três cargos de Secretário de Território, e transformado, em cargo de igual denominação, o atual cargo de Assessor de Planejamento.
§ 1º O valor da retribuição dos cargos de que trata este artigo é o fixado no Anexo I, alínea a, do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
§ 2º A despesa, decorrente das medidas constantes deste artigo, correrá à conta dos recursos orçamentários de cada Território.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE
FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1979
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