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Presidência
da República |
LEI Nº 6.546, DE 4 DE JULHO DE 1978
Regulamento | Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:
I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;
Il - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;
III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;
IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.
Art. 2º - São atribuições dos Arquivistas:
I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;
II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;
IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;
X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
Art. 3º - São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;
II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
III - preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;
IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.
Art.
4º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de
registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. (Vide Decreto nº 93.480,
de 1986)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 2019)
Art. 4º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. (Vide Decreto nº 93.480, de 1986)
Art. 5º - Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.
Art. 6º - O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no art. 3º, com dispensa da exigência constante do art. 1º, item III, será permitido, nos termos previstos no regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEl
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1978
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