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Presidência
da República |
LEI No 6.395, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1977. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1977 composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades de Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$287.540.536.000,00 (duzentos e oitenta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00 |
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1. RECEITA DO TESOURO.......................................................................... |
229.894.000.000 |
1.1 |
Receitas Correntes........................................................................ |
229.807.000.000 |
Receita Tributária..................................... |
209.049.000.000 |
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Receita Patrimonial.................................. |
798.000.000 |
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Receita Industrial.................................... |
58.800.000 |
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Transferências Correntes.......................... |
12.691.602.000 |
||
Receitas Diversas |
7.209.598.000 |
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1.2 |
Receitas de Capital........................................................................ |
87.000.000 |
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2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferência do Tesouro)............................................................. |
57.646.536.000 |
||
2.1 |
Receitas Correntes........................................................................ |
20.281.410.000 |
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2.2 |
Receitas de Capital........................................................................ |
37.365.126.000 |
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Total Geral.................................................................................... |
287.540.536.000 |
Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão conforme o desdobramento seguinte:
Cr$1,00 |
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RECURSOS |
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ESPECIFICAÇÃO |
ORDINÁRIOS |
VINCULADOS |
TOTAL |
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Câmara dos Deputados ............ |
787.195.600 |
- |
787.195.600 |
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Senado Federal ........................ |
532.720.000 |
26.800.000 |
559.520.000 |
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Tribunal de Contas da União ...... |
193.619.000 |
- |
193.619.000 |
|
Supremo Tribunal Federal ......... |
73.526.000 |
- |
73.526.000 |
|
Tribunal Federal de Recursos .... |
73.289.000 |
- |
73.289.000 |
|
Justiça Militar .......................... |
111.500.000 |
- |
111.500.000 |
|
Justiça Eleitoral ....................... |
407.396.000 |
17.000.000 |
424.396.000 |
|
Justiça do Trabalho .................. |
832.474.000 |
- |
832.474.000 |
|
Justiça Federal de 1ª Instância .. |
173.554.000 |
- |
173.554.000 |
|
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ................................ |
85.923.000 |
- |
85.923.000 |
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Presidência da República ......... |
3.000.922.500 |
10.800.000 |
3.011.722.500 |
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Ministério da Aeronáutica ......... |
6.553.400.000 |
791.570.000 |
7.344.970.000 |
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Ministério da Agricultura ........... |
4.317.000.000 |
224.000.000 |
4.541.000.000 |
|
Ministério das Comunicações ... |
1.567.000.000 |
20.300.000 |
1.587.300.000 |
|
Ministério da Educação e Cultura .................................... |
10.374.200.000 |
1.812.056.000 |
12.186.256.000 |
|
Ministério do Exército ............... |
11.062.000.000 |
- |
11.062.000.000 |
|
Ministério da Fazenda .............. |
3.889.808.000 |
173.600.000 |
4.063.408.000 |
|
Ministério da Industria e do Comércio ................................. |
662.200.000 |
99.570.000 |
761.770.000 |
|
Ministério do Interior ................. |
3.307.000.000 |
- |
3.307.000.000 |
|
Ministério da Justiça ................. |
999.877.200 |
42.000.000 |
1.041.877.200 |
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Ministério da Marinha ............... |
6.664.267.900 |
108.851.000 |
6.773.118.900 |
|
Ministério das Minas e Energia.. |
1.212.000.000 |
539.119.000 |
1.751.119.000 |
|
Ministério da Previdência e Assistência Social ................... |
1.036.000.000 |
4.615.000.000 |
5.651.000.000 |
|
Ministério das Relações Exteriores ............................... |
1.372.956.900 |
- |
1.372.956.900 |
|
Ministério da Saúde .................. |
3.917.000.000 |
1.000.000 |
3.918.000.000 |
|
Ministério do Trabalho .............. |
966.000.000 |
379.951.000 |
1.345.951.000 |
|
Ministério dos Transportes ........ |
7.188.000.000 |
3.841.320.000 |
11.029.320.000 |
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Encargos Gerais da União ........ |
11.466.833.900 |
17.850.100.000 |
29.316.933.900 |
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Fundo Nacional de Desenvolvimento ...................... |
- |
28.766.200.000 |
28.766.200.000 |
|
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios ..... |
1.868.090.000 |
43.179.630.000 |
45.047.720.000 |
|
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano ........... |
- |
3.808.480.000 |
3.808.480.000 |
|
Encargos Financeiros da União . |
9.987.900.000 |
- |
9.987.900.000 |
|
Encargos Previdenciários da União....................................... |
14.903.000.000 |
- |
14.903.000.000 |
|
Subtotal .................. |
109.586.653.000 |
106.307.347.000 |
215.894.000.000 |
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Reserva de Contingência ........... |
14.000.000.000 |
- |
14.000.000.000 |
|
Total .............. |
123.586.653.000 |
106.307.347.000 |
229.894.000.000 |
Art. 4º As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidade da Administração Indireta e de Funções Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recurso, a Reserva de Contingência;
II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgão que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as Receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;
III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º O Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10. A programação das despesas de capital discriminada nos Anexos II e III desta Lei atualiza e recodifica a constante da Lei nº 6.188, de 16 de dezembro de 1974, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1975/1977.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Moacyr Barcellos Potyguara
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1976 e retificado em 16.12.1976
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