Presidência
da República |
LEI Nº 6.257, DE 29 DE OUTUBRO DE 1975
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Planejamento, criado com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponderão os seguintes vencimentos ou salários:
Níveis |
Vencimentos Mensais CR$ |
P-3 |
7.475,00 |
P-2 |
6.557,00 |
P-1 |
5.525,00 |
Art. 2º O ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento far-se-á no regime da legislação trabalhista e em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado em duas etapas.
§ 1º A primeira etapa visará a selecionar os candidatos ao Programa de Treinamento, constitutivo da segunda etapa, mediante exame de formação e experiência profissional e testes de aptidão e nível mental, aplicados simultaneamente a todos os inscritos.
§ 2º A segunda etapa constituir-se-á da conclusão do Programa de Treinamento, na forma regulamentar, considerando-se habilitados para o ingresso na Categoria Funcional os que concluírem com aproveitamento o Programa, na ordem de classificação obtida nessa etapa final.
§ 3º Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros com a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente correlato com os campos de atividade de planejamento para os quais se realizar o concurso.
§ 4º Não será exigido o limite de idade fixado no § 3º, desde que o candidato seja funcionário ou servidor público.
§ 5º O concurso previsto neste artigo será disciplinado pelo Poder Executivo.
§ 6º Durante o Programa de Treinamento para o ingresso, os aprovados na primeira etapa do concurso e indicados para essa segunda etapa perceberão, a título de bolsa, importância mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário correspondente ao nível inicial da Categoria Funcional.
§ 7º O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Federal direta, autarquia ou Território, ficará dele afastado com perda do vencimento, salário ou vantagens, ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.
§ 8º O candidato que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na Categoria Funcional, será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo anterior, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, o tempo desse afastamento.
Art. 3º A Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, integrante do Grupo de que trata esta Lei, será inicialmente constituída mediante a transformação, por ato do Poder Executivo, dos cargos ocupados por funcionários portadores de diploma de curso superior de ensino, que lograram habilitação no primeiro Programa de Treinamento para a seleção de Técnicos de Planejamento, realizado em 1973 pelo então Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores contratados na forma da legislação trabalhista, que satisfaçam aqueles requisitos, processando-se a inclusão dos empregos na referida Categoria Funcional, sem alteração do respectivo regime jurídico.
§ 2º A transformação far-se-á do maior para o menor nível da Categoria Funcional, observada, rigorosamente, a ordem de classificação dos habilitados no Programa a que se refere este artigo.
Art. 4º A partir da vigência dos decretos de transformação de cargos e empregos para a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento de todas as gratificações, complementos salariais, indenizações e outras vantagens pecuniárias que, a qualquer título e sob qualquer forma, venham sendo por eles percebidas, ressalvados, apenas, a gratificação adicional e o salário-família.
Art. 5º É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Planejamento.
Art. 6º Os valores de vencimento ou salário de que trata o Art. 1º desta Lei são fixados desde 1º de março de 1975 e serão devidos a partir da vigência dos decretos de transformação de cargos e empregos para a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 29 de outubro de 1975;154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1975
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