Presidência
da República |
LEI No 6.211, DE 18 DE JUNHO DE 1975.
Acrescenta parágrafo ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. |
Art 1º É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente.
"Art. 139 - ..................................... .....................................
1º - .......................................... ...........................................
2º- O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1975
*