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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.111, DE 1 DE OUTUBRO DE 1974.

Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O reajustamento concedido pelo artigo 1º, do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, se aplica às gratificações de representação dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como às gratificações de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de quinze por mês.

Art. 2º As gratificações mensais dos Juízes e Escrivãs Eleitorais ficam reajustadas, respectivamente, para Cr$ 331,00 (trezentos e trinta e um cruzeiros) e Cr$ 148,00 (cento e quarenta e oito cruzeiros).

Art. 3º O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de quinze sessões, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.

Art. 4º Os valores dos reajustamentos decorrentes da presente Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1974 e a despesa resultante será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1974

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