Presidência
da República |
LEI No 5.830, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A carreira de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, passa a ter a seguinte composição: (Vide Decreto nº 72.545, de 1973)
CARREIRA | NÚMEROS DE CARGOS |
1ª Categoria .................................................. | 35 (trinta e cinco) |
2ª Categoria .................................................. | 50 (cinqüenta) |
3ª Categoria .................................................. | 60 (sessenta) |
Total de cargos .............................................. | 145 (cento e quarenta e cinco) |
§ 1º Os cargos vagos ou que vierem a vagar de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) categorias serão providos mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes de cargos de 2ª (segunda) e 3ª (terceira) categorias, respectivamente. Os de 3ª (terceira) categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de provas e de títulos, entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.
§ 2º O concurso para o provimento de cargos de 3ª (terceira) categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será realizado na Capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o claro na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º A banca examinadora, designada pelo Ministro da Fazenda, será presidida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou por Procurador da Fazenda Nacional.
Art.
2º O cargo isolado de Procurador-Geral da Fazenda Nacional é de provimento em comissão.
Art.
3º A lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, nos órgãos central e
regionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será estabelecida por decreto.
Art.
4º Os atuais ocupantes dos cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira de Procurador
da Fazenda Nacional, da Parte Suplementar, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda,
passam a ocupar, sem aumento de despesa, os cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira
de que trata o artigo 1º desta lei.
Art.
5º Fica dispensada a exigência de interstícios para efeito de preenchimento dos cargos
vagos, na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, existentes na data da publicação
desta lei, mediante promoção dos procuradores das categorias inferiores.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
os artigos 25, 26, 27, 28, 29 e 33 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1972
*