Presidência
da República |
LEI No 5.804, DE 3 DE OUTUBRO DE 1972.
Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:
a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo;
b) dotação orçamentária da União, prevista anualmente;
c) subvenções da União, dos Estados e Municípios;
d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais;
e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942, artigo 9º, alíneas a e b);
f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência.
Parágrafo único. A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados o artigo 25 do Decreto-lei nº 161 de 13 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio g. Médici
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1972
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