Presidência
da República |
LEI No 5.801, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972.
Acrescenta parágrafo ao art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
Art 1º O parágrafo único do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a constituir o 1º do referido artigo.
Art 2º Fica incluído no artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º Nas mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social."
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1972
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