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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971.

 

Dispõe sôbre o registro profissional de jornalista e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante a comprovação prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, e obedecido o disposto em seus parágrafos:

I - Aos que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de 1969; ou

II - Aos que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em período anterior à data referida no inciso anterior.

Art. 2º O § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º".

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1971

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