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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970.

Mensagem de veto Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.

Parágrafo único ... - VETADO ...

Art. 2º O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1970

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