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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.565, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1969.

 

Altera os artigos 517, 520 e 523 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 517, 520 e 523 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18-9-39), o primeiro e o último já alterados pela Lei nº 2.816, de 6 de julho de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Capítulos anteriores.

Art. 520. Se, à vista das provas ou de impugnações dos interessados, o juiz verificar que o monte excede de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional sobrestará o arrolamento, ordenado que se observe o processo regular de inventário e partilha.

Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário do valor superior a 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional se as partes forem capazes de transigir e nêles convierem em têrmo judicial, assinado por todos”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

emílio g. médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1969

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