Presidência
da República |
LEI Nº 5.528, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1968.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Universidade Federal do Piauí e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Universidade Federal do Piauí, sob a forma de fundação, que se regerá por estatuto aprovado em decreto, ouvido o Conselho Federal de Educação.
Art. 2º A Universidade Federal do Piauí, terá sua sede na cidade de Teresina, e seu patrimônio será constituído dos bens atualmente pertencentes aos estabelecimentos de ensino que passarão a integrá-la, bem como das dotações, subvenções e auxílios que lhe venham a ser feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º Integrarão inicialmente a Universidade Federal do Piauí:
1) o Instituto de Ciências Exatas e Naturais;
2) o Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Letras;
3) a Faculdade de Direito;
4) a Faculdade de Odontologia;
5) a Faculdade de Medicina;
6) a Escola de Enfermagem; e
7) a Faculdade de Administração, em Parnaíba.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão levadas à conta do Orçamento da União para 1969 nas respectivas dotações.
Art. 5º O Ministério da Educação e Cultura, enviará ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, exposição de motivos e anteprojeto de lei, autorizando a instituição da Universidade Federal de Mato Grosso.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1968
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