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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.431, DE 3 DE MAIO DE 1968.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 389, de 1968

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Acrescenta dispositivo ao art. 209 da Consolidação da Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, que dispõem sôbre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo."

        Art 2º A Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, é acrescida, feita a necessária remuneração, do seguinte artigo:

"Art. 6º Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária."

        Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1968

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