Presidência
da República |
LEI Nº 5.431, DE 3 DE MAIO DE 1968.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 389, de 1968 |
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Art
1º O art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo."
Art
2º A Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, é acrescida, feita a necessária
remuneração, do seguinte artigo:
"Art. 6º Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária."
Art
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.5.1968
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