Presidência
da República |
LEI Nº 5.275, DE 24 DE ABRIL DE 1967.
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º As reclamações verbais, na Primeira Região da Justiça do Trabalho, nas localidades onde houver mais de uma Junta, serão reduzidas a têrmo no próprio Distribuidor, cujo ocupante passará a denominar-se Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, mantido o mesmo símbolo.
Parágrafo
único - As reclamações verbais e escritas, uma vez distribuídas pelo Juiz
que o Presidente do Tribunal designar, serão notificadas ao reclamado pelo
próprio Serviço de Reclamações e Distribuição, na forma do art. 841, §§ 1º e
2º, da C.L.T., para cujo efeito as Secretarias das Juntas, com a
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fornecerão a pauta das
audiências desimpedidas. (Revogado pela
Lei nº 5,442, de 1968)
Art. 2º Os cargos de Diretor da Secretaria de Chefes do Serviço de Comunicações, do Protocolo e da Seção de Material e Orçamento passam a denominar-se, respectivamente, Diretor-Geral da Secretaria, Diretores dos Serviços de Correição, do Protocolo e de Material e Orçamento, conservados os atuais símbolos, PJ para o Diretor-Geral da Secretaria e PJ-0 para os demais.
Art. 3º Respeitado o direito dos atuais ocupantes, ficam extintos os cargos de suplente da Junta de Conciliação e Julgamento da Primeira Região, e criados 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, destinados, por designação do Presidente do Tribunal, a suprir os impedimentos, de qualquer natureza, dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, em tôda a Região.
Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo serão primeiramente preenchidos pelos candidatos concursados e ainda não aproveitados; e, na falta dêstes, pelos atuais suplentes de Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, após concurso de títulos realizado pelo Tribunal Regional dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, e na forma das instruções por êle aprovadas.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região 56 (cinqüenta e seis) cargos, sendo 21 (vinte e um) na carreira de Oficial Judiciário e 35 (trinta e cinco) na carreira de Auxiliar Judiciário, obedecidos os padrões constantes da tabela anexa.
§ 1º É proibida a fusão de carreira ou o enquadramento de cargos e funções, por decisão administrativa.
§ 2º Os cargos iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e Oficial Judiciário serão preenchidos nos têrmos dos arts. 18 e 19 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.414, de 16 de agôsto de 1951.
Art. 5º Ficam equiparados, pela elevação de 1 (um) padrão, aos 2 (dois) únicos avaliadores, símbolo PJ-2, existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os atuais Oficiais de Justiça, PJ-3, os quais, além de suas atribuições específicas, terão a incumbência de proceder à avaliação que lhes couber por distribuição, mediante laudo junto com o mesmo auto de citação, penhora e depósito.
§ 1º Os avaliadores de que trata êste artigo exercerão as mesmas atribuições dos Oficias de Justiça e com êles passarão a denominar-se Oficiais de Justiça Avaliadores.
§ 2º As despesas de transporte, para localidades onde não seja fornecido passe livre, serão contados como custas de execução, arbitradas pelo Juiz, e reembolsadas aos serventuários encarregados da diligência.
Art. 6º Ficam criados, no mesmo Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os cargos constantes do Quadro Anexo à presente Lei, cujos símbolos substituirão os dos cargos já existentes e de mesma denominação.
Art. 7º Ficam extintas as funções gratificadas atribuídas aos Chefes do Serviço de Distribuição de Mandados, da Guarda Judiciária e da Zeladoria.
§ 1º As funções de Chefe da Guarda Judiciária e de Chefe da Zeladoria passarão a ser exercidas em comissão, por funcionário ocupante de cargo de carreira, com tempo de serviço público federal superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º A função de Chefe do Serviço de Distribuição de Mandados passa a constituir o cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, que será provido, em caráter efetivo, por bacharel em direito.
Art. 8º Os 2 (dois) motoristas do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, atualmente PJ-7, perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo PJ-6.
Art. 9º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica aberto o crédito de NCr$ 630.060,00 (seiscentos e trinta mil e sessenta cruzeiros novos).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIãO
(QUADRO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º, 6º E 7º DESTA LEI)
Número de Cargos |
Cargo |
Símbolo |
10 |
Juiz do Trabalho Substituto |
|
|
Cargos isolados de provimento efetivo |
|
25 |
Faxineiro........................................................................................... |
PJ-12 |
2 |
Contador Auxiliar................................................................................ |
PJ-2 |
10 |
Escrevente Judiciário (sede)................................................................ |
PJ-6 |
2 |
Escrevente Judiciário (fora da sede)..................................................... |
PJ-8 |
1 |
Mecânico de Automóvel...................................................................... |
PJ-6 |
2 |
Mecânico de Máquina de escrever....................................................... |
PJ-6 |
1 |
Carpinteiro......................................................................................... |
PJ-6 |
2 |
Bombeiro Hidráulico............................................................................ |
PJ-6 |
1 |
Eletricista.......................................................................................... |
PJ-6 |
10 |
Guarda Judiciário................................................................................ |
PJ-6 |
18 |
Servente............................................................................................ |
PJ-7 |
8 |
Oficial de Justiça Avaliador.................................................................. |
PJ-2 |
1 |
Diretor do Serv. de Distribuição de Mandados Judiciais.......................... |
PJ-0 |
|
Cargos em Comissão |
|
1 |
Chefe da Zeladoria.............................................................................. |
PJ-6 |
1 |
Chefe da Guarda Judiciária.................................................................. |
PJ-5 |
1 |
Chefe do Serviço de Expedição............................................................ |
PJ-5 |
|
Cargos de Carreira |
|
3 |
Oficial Judiciário................................................................................. |
PJ-3 |
4 |
Oficial Judiciário................................................................................. |
PJ-4 |
4 |
Oficial Judiciário................................................................................. |
PJ-5 |
10 |
Oficial Judiciário................................................................................. |
PJ-6 |
6 |
Auxiliar Judiciário............................................................................... |
PJ-7 |
9 |
Auxiliar Judiciário............................................................................... |
PJ-8 |
20 |
Auxiliar Judiciário............................................................................... |
PJ-9 |
Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. cOSTA E silva
Luíz Antônio da Gama e Silva
Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1967
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