Presidência
da República |
LEI Nº 4.893, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Dá nova redação ao art. 91 do Código do Processo Penal (Decreto-lei número 3.693, de 3 de outubro de 1941. |
Art 1º O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acôrdo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção."
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965
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