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Presidência
da República |
LEI No 4.825, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1965.
Acresce de um parágrafo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
“§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASteLlO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1965
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