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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.824, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1965.

 

Altera o § 1º do artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

“Art. 475 .......................................................................................

§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CAsTELLo BRAnco
Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1965

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