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Presidência
da República |
LEI No 4.754, DE 18 DE AGOSTO DE 1965.
Retifica vários dispositivos da Lei número 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º As alíneas a e c do art. 46, a alínea c do art. 47, a b , do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 ................................................................................ ........................................
a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.
................................................................................ ....................................................
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.
Art. 47 ................................................................................ .........................................
................................................................................ ....................................................
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.
Art. 50 ................................................................................ .........................................
................................................................................ ....................................................
b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.
Art. 60 ................................................................................ .........................................
1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.
................................................................................ ....................................................
Art. 67 As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei."
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1965
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