Presidência
da República |
LEI Nº 4.654, DE 2 DE JUNHO DE 1965.
Altera os arts. 180 e 223, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que adotam medidas obrigatórias para diminuir a fadiga dos empregados. |
Art 1º Os arts. 180 e 223, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados".
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"Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).
§ 3º O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo".
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1965 e retificado em 11.6.1965
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