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Presidência
da República |
LEI Nº 4.533, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964.
Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍtulo i
Dos Fins e da Competência do Conselho Nacional de Pesquisas
capítulo i
Dos Fins
Art. 1º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, tem por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio e conhecimento.
§ 1º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), direta e imediatamente subordinada ao Presidente da República, é pessoa jurídica de direito público, com autonomia técnico-científica, administrativa e financeira, nos têrmos da presente Lei.
§ 2º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como entidades públicas e privadas, para obter apoio e cooperação.
§ 3º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é representado por seu Presidente em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.
Art. 2º É órgão consultivo do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) a Academia Brasileira de Ciências.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º Compete, precìpuamente, ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq):
a) formular a política científica e tecnológica nacional e executá-la, mediante planejamento com programas a curto e a longo prazo, periòdicamente revistos;
b) articular-se com Ministérios e mais órgãos do Govêrno nas questões científicas e tecnológicas, de modo a assegurar a coordenação de programas e melhor aproveitamento de esforços e recursos;
c) incentivar as pesquisas, visando ao aproveitamento das riquezas potenciais do País, sobretudo as que mais diretamente possam contribuir para a economia, a saúde e o bem estar;
d) promover e estimular a realização de pesquisas cientificas e tecnológicas em instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes recursos sob a forma de auxílios especiais;
e) promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizar ou cooperar na organização de cursos especializados, com a participação de professôres nacionais ou estrangeiros, conceder bôlsas de estudo ou de pesquisas e promover estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais do País ou do exterior;
f) cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior, no desenvolvimento da pesquisa e da formação de pesquisadores;
g) manter entendimentos com instituiçõess de pesquisa científica ou tecnológica do País, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;
h) favorecer o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, mediante a participação em congressos, reuniões, exposições no País e no exterior;
i) realizar em cooperação com outros órgãos, o cadastro das instituições de pesquisa, dos especialistas e o levantamento dos recursos naturais, e promover estudos relativos à pesquisa fundamental e aplicada de interêsse para o desenvolvimento econômico do País;
j) promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento científico-tecnológico;
k) manter entendimentos com os adidos científicos de representações diplomáticas, para o melhor aproveitamento das oportunidades do intercâmbio técnico-científico e de assistência;
l) colaborar, especialmente com o Conselho de Segurança Nacional e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, na formulação de conceito estratégico nacional nos aspectos que dependam da ciência e da tecnologia;
m) cooperar com as organizações industriais do País, facilitando-lhes assistência científica e técnica;
n) contribuir, por todos os meios a seu alcance, para o desenvolvimento no Brasil, dos trabalhos de informação científica;
Art. 4º Para cada exercício financeiro, o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) estabelecerá um plano básico de trabalho e promoverá para sua execução, a discriminação dos recursos necessários.
Art. 5º Ficarão sob contrôle do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) ou, quando necessário do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República, as atividades relacionadas com as pesquisas de interêsse militar.
TÍTULO II
Da Organização do Conselho Nacional de Pesquisas e seus órgãos
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 6º O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) passa a ter a seguinte organização:
a) Presidência (Pr);
b) Conselho Deliberativo (C.D.);
c) Procuradoria (P);
d) Departamento Técnico-Científico (D.T.C.);
e) Departamento de Administração (D.A.).
Art. 7º A direção do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Gabinete.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são de livre escolha e nomeação do Presidente da República.
§ 2º O Gabinete terá a organização e atribuição definidas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).
CAPÍTULO II
Da Presidência
Art. 8º O Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) exercerá a direção superior do órgão e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente na direção, do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), substituindo-o em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo
Art. 9º O Conselho Deliberativo, órgão soberano de planejamento e orientação das atividades do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros:
a) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq);
b) sete (7) membros, nomeados pelo Presidente da República, como representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, das Relações Exteriores e da Saúde e do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
b) nove (9) membros, nomeados pelo Presidente da Republica, como representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Cultura, da Industria e do Comércio, das Minas e Energia, das Relações Exteriores, da Saúde, do Planejamento e Coordenação Geral do Interior, e do Estado-Maior das Fôrças Armadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 431, de 1969)
c) dezoito (18) membros, no máximo, representando, um dêles, a Academia Brasileira de Ciências, e dois (2) outros, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e órgão representativo da Administração Pública, escolhidos, os mais dentre homens de ciência, professôres, pesquisadores ou profissionais técnicos, pertencentes a Universidades, Escolas Superiores, Instituições Científicas, Tecnológicas e de alta cultura, civis ou militares, e que se recomendem pelo notório saber, reconhecida idoneidade moral e devotamento aos interêsses do País.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados por decreto do Presidente da República, e suas funções consideradas de alta relevância.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo, exceto os referidos nas letras a e b, exercerão mandato por três anos, que poderá ser renovado.
§ 3º A renovação e o preenchimento de vaga dos membros referidos na letra b ficam a critério do Presidente da República.
Art. 10. No caso da representação prevista na letra c do artigo anterior, far-se-á a renovação anual de um têrço dos membros.
§ 1º Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.
§ 2º Para efeito da renovação do têrço, ou do preenchimento de vaga, o Conselho Deliberativo organizará lista tríplice, com os nomes das personalidades indicadas e especificação das instituições a que se pertençam.
Art. 11. O Conselho Deliberativo, visando salvaguardar o seu conceito e as instituições, poderá, por maioria absoluta de votos, propor a exoneração de qualquer um de seus membros.
Parágrafo único. Tal deliberação só poderá ser tomada em reunião com a presença de dois terços de seus membros em pleno exercício de suas funções. O membro cuja exoneração estiver em pauta poderá, se assim o desejar, deixar de comparecer à reunião.
Art. 12. O membro que faltar sem motivo justo a oito (8) reuniões consecutivas, ou dezesseis (16) alternadas, perderá automàticamente o cargo.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) disporá sôbre a justificação das faltas.
§ 2º Serão nulas as deliberações de que participarem, com voto decisivo, membros que tenham incorrido nas sanções dêste artigo.
Art. 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á quando convocado pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um têrço de seus membros.
§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) poderá convocar sessões do Conselho Deliberativo, a serem realizadas em qualquer localidade do País.
§ 2º Para os membros que sejam servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do Conselho Deliberativo terão preferência sôbre suas funções ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e mais vantagens do cargo ou pôsto.
Art. 14. Os membros do Conselho Nacional de Pesquisas farão jus, por sessão a que compareçam, à gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, fixada na forma da legislação em vigor.
Art. 15. Aos membros que não residirem no local onde se realizarem as seções do Conselho Deliberativo, serão concedidas diárias iguais a quarenta por cento (40%) do maior salário-mínimo vigente no País, ficando as despesas de transporte por conta do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).
Art. 16. Ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) caberá, mensalmente uma verba de representação, fixada pelo Presidente da República, e periòdicamente revista.
CAPÍTULO IV
Da Procuradoria
Art. 17. À Procuradoria, dirigida pelo Procurador-Geral do Conselho direta e imediatamente subordinada ao Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), compete o procuratório judicial e a emissão de pareceres sôbre assuntos jurídicos, quando submetidos a seu exame pelo Presidente.
Art. 18. Os interêsses do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) serão atendidos em juízo, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara, pela sua Procuradoria, e nos demais Estados, pelos Procuradores da República.
CAPÍTULO V
Do Departamento Técnico-Científico
Art. 19. O Departamento Técnico-Científico é encarregado de executar os planos gerais de pesquisas e a programação aprovados pelo Conselho Deliberativo, e terá, a critério dêste, as Divisões necessárias ao atendimento de suas atividades.
§ 1º A Direção do Departamento Técnico-Científico é exercida por um Diretor-Geral e a cada Divisão por um Diretor, de todos de livre escolha de designação do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas - (CNPq).
§ 2º Para efeito da elaboração dos estudos e planos previstos neste artigo, poderá o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) instituir comissões consultivas de especialistas e requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar pessoal científico e técnico nacional ou estrangeiro, de comprovada idoneidade.
CAPÍTULO VI
Do Departamento de Administração
Art. 20. O Departamento de Administração é encarregado dos serviços de administração e terá, a critério do Conselho Deliberativo, as Divisões necessárias ao atendimento de suas atividades.
Parágrafo único. A Direção do Departamento de Administração é exercida por um Diretor-Geral, e a de cada Divisão por um Diretor, todos de livre escolha e designação do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Subordinados
Art. 21. Para atender às suas finalidades o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, que lhe ficarão subordinados científica técnica e administrativamente, mantida a situação dos órgãos já criados com base no art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art. 22. O Patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) será formado:
a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;
b) pelos saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para conta patrimonial.
Art. 23. A aquisição de bens patrimoniais por parte do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) independe de aprovação do Govêrno Federal, mas a transferência ou alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetuada quando especificamente autorizada pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
Da Utilização
Art. 24. Os bens e direitos pertencentes ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) sòmente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma desta Lei, permitida, porém, sua aplicação para a obtenção de rendas.
TÍTULO IV
Dos Recursos e da sua Aplicação
CAPÍTULO i
Dos Recursos
Art. 25. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), conservação, renovação e ampliação de suas instalações provirão de:
a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b) produto de créditos especiais abertos por lei;
c) subvenções, dotações, legados e outras rendas que eventualmente receber;
d) renda de aplicação de bens patrimoniais;
e) produto de venda de material ou de alienação de bens patrimoniais.
CAPÍTULO II
Da Aplicação
Art. 26. A dotação global correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, será entregue ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) no máximo em quatro parcelas, e depositada para movimentação, em conta corrente, em instituições oficial de crédito.
§ 1º O Conselho Deliberativo decidirá sôbre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.
§ 2º A movimentação dos recursos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) e do Diretor-Geral do Departamento de Administração.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
Do Regime Financeiro
Art. 27. O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b) a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho Deliberativo e Justificada com a indicação dos planos e programas de trabalho correspondentes.
Parágrafo único. A proposta de orçamento do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) será submetida à aprovação do Presidente da República.
Art. 28. Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
Art. 29. A prestação anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil dos mês de fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;
e) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
§ 1º A prestação de contas referente às dotações orçamentárias será apresentada no Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de fevereiro, respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).
§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro, o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) apresentará os seus balanços à Contadoria Geral da República, para os efeitos legais.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Do Fundo Nacional de Pesquisas
Art. 30. É mantido o Fundo Nacional de Pesquisas, destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, administrado o movimento pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º Durante o exercício financeiro, desde que a necessidade dos programas e dos serviços o exijam, poderão ser feitos destaques à conta do Fundo Nacional de Pesquisas.
§ 2º Serão incorporados ao Fundo de que trata êste artigo os créditos especialmente concedidos para êste fim, os saldos de dotações orçamentários e outras rendas e receitas.
Art. 31. O Fundo Nacional de Pesquisas poderá receber dotações, com ou sem finalidades determinadas.
Parágrafo único. A aplicação dessas dotações será estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais Transitórias
Art. 32. O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), dentro de sessenta (60) dias, elaborará projeto de regulamentação da presente Lei, a ser aprovado pelo Presidente da República, e, depois, organizará seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sôbre a estrutura dos Departamentos e mais órgãos e serviços previstos nesta lei e sôbre as normas gerais para o desempenho de seus encargos.
Art. 33. O Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), será submetido à aprovação do Poder Executivo, observados os princípios da legislação em vigor quanto à classificação de cargos e sistemas de retribuição.
§ 1º São da competência do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) os atos de provimento e vacância dos cargos e funções do Quadro de Pessoal.
§ 2º Além dos servidores do Quadro de Pessoal, poderá o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) admitir pessoal temporário, requisitar funcionários e contratar pessoal científico ou técnico especializado nacional ou estrangeiro.
Art. 34. Os trabalhos e os resultados das pesquisas realizadas por iniciativa ou sob o patrocínio do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) excluídos os casos que interessem à Segurança Nacional, serão divulgados pela fórmula mais apropriada, trazendo expressa referência a contribuição do Conselho.
Art. 35. Qualquer pessoa a serviço do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), que, em virtude da função exercida ou de trabalho a seu cargo tiver conhecimento de matéria julgada sigilosa, responderá pela inobservância das disposições legais a respeito.
Parágrafo único. O caráter sigiloso e sua classificação, quando ocorrer a hipótese, deverão constar expressamente da resolução, ordem de serviço ou contrato a que se referir.
Art. 36. São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratórios, produtos químicos e quaisquer outros materiais, sem similar nacional, que o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) importar para a execução de pesquisas, e o respectivo desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição ao Chefe de Repartição competente, acompanhada da prova de aquisição do material importado.
Art. 37. Os atos jurídicos ou instrumentos do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) gozam da ampla isenção tributária, e seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, seqüestro ou embargo.
Art. 38. O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) e os órgãos a que se refere o art. 21 gozarão de franquia postal, telegráfica e radiotelegráfica, nas rêdes oficiais e nas que estejam obrigadas, por qualquer forma, a serviço oficial, e, ainda das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, concedidas a serviço público federal.
Art. 39. Anualmente, até o último dia útil dos mês de fevereiro, o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) apresentará ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.
Parágrafo único. Depois de apresentado ao Presidente da República, o Conselho enviará gratuitamente cópias do relatório, ressalvadas as partes sigilosas que contiver, às instituições de pesquisas e às Universidades.
Art. 40. Os servidores da administração centralizada ou autárquica da União, bem como os da Fundação Brasil Central, ora em exercício como requisitados, no Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), e órgãos a êle subordinados, poderão optar, no prazo de sessenta (60) dias, a partir da publicação desta Lei, pelo ingresso no Quadro do Pessoal do Conselho.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos funcionários estaduais em exercício no Museu Paraense “Emílio Goeldi”, ora integrando o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do referido Conselho.
§ 2º Será considerada como de efetivo exercício de cargo em comissão a direção dos institutos subordinados ao Conselho Nacional de Pesquisas no período anterior ao Decreto número 40.975, de 1957.
Art. 41. As atividades da Procuradoria continuarão sendo dirigidas e exercidas pelo atual Consultor Jurídico efetivo do Conselho, até a vacância do cargo respectivo.
Art. 42. Enquanto não houver condições para seu funcionamento no Distrito Federal, o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) continuará instalado no Estado da Guanabara.
Art. 43. Os atuais membros do Conselho Deliberativo, de que trata o art. 7º da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, continuam a integrá-lo até o término dos mandatos em que foram investidos.
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1965
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