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Presidência
da República |
LEI Nº 4.511, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro é o “Cruzeiro”.
§ 1º Fica extinta a fração do cruzeiro, denominada “centavo”.
§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.
Art. 2º O meio circulante é constituído de moedas metálicas e de cédulas.
Art. 3º As moedas metálicas, que corresponderão aos valores de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros terão as suas características técnicas bem como pormenores artísticos determinados pela Casa da Moeda.
Art. 4º As cédulas serão dos valôres de 1.000, 5.000 e 10.000 cruzeiros.
Parágrafo único. Cada cédula conterá, obrigatòriamente, os seguintes dizeres:
No anverso:
“República dos Estados Unidos do Brasil”
“Tesouro Nacional”
“Valor Legal”
No reverso:
“República dos Estados Unidos do Brasil”.
Art. 5º Compete à Casa da Moeda a determinação das características técnicas e artísticas do papel-moeda.
Parágrafo único. Enquanto a Casa da Moeda não iniciar a fabricação do papel-moeda, êste terá os seus pormenores fixados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.
Art. 6º É vedada, sob qualquer motivo, a cunhagem de moedas comemorativas.
Art. 7º As moedas de 10, 20 e 50 centavos e as dos antigos cunhos serão desamoedadas de acôrdo com instruções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 8º As cédulas de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros ora em circulação, serão gradualmente substituídas por moedas metálicas, as cédulas dos demais valôres o serão por novos modelos, tão logo a Casa da Moeda inicie a fabricação do papel-moeda.
Art. 9º É autorizado o Ministério da Fazenda a fixar, anualmente, o limite das moedas metálicas a serem cunhadas pela Casa da Moeda, nos valôres estabelecidos no art. 3º desta Lei.
Art. 10. A Caixa de Amortização e a Casa da Moeda deverão manter estoques de cédulas e moedas metálicas.
Art. 11. Sempre que julgar conveniente, a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções específicas, ordenará o recolhimento de cédulas de determinado valor, estampa e série, observados, para a substituição das cédulas a serem recolhidas, os seguintes prazos e condições: (Vide Decreto-Lei nº 1, de 1965)
- nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto;
- do sétimo ao décimo-segundo, com desconto de 5%;
- do décimo-terceiro ao décimo-quinto, com desconto de 10%;
- do décimo-sexto ao décimo-oitavo, com desconto de 20%;
- do décimo-nono ao vigésimo-primeiro, com desconto de 40%;
- do vigésimo-segundo ao vigésimo-quarto com desconto de 70%.
Parágrafo único. Perderá, totalmente, o valor a cédula que não fôr trocada dentro de dois anos, a contar da publicação da decisão que ordenar o seu recolhimento.
Art. 12. As encomendas de papel-moeda serão efetuadas pela Caixa de Amortização à Casa da Moeda.
Art. 13. É proibido o uso, para qualquer fim, de cheques, vales bilhetes, bônus, brindes ou qualquer outra forma de impresso, seja qual fôr a sua procedência ou origem, de natureza particular ou pública, que, de algum modo, se assemelhem às cédulas de papel-moeda ou às moedas metálicas.
§ 1º A infração dêste dispositivo, quando por particular, será punida com multa de cinqüenta mil a quinhentos mil cruzeiros, fixada pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; quando por autoridade pública, o Ministério da Fazenda instaurará inquérito competente, sendo o fato considerado “crime de responsabilidade”.
§ 2º O Ministério da Fazenda, dentro de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, baixará instruções para a execução dêste artigo, determinado, inclusive, a forma de apreensão dos referidos materiais e respectivas matrizes.
Art. 14. A cédula de papel-moeda que contenha marcas, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos, perderá o poder de circulação, devendo ser substituída por seu valor na Caixa de Amortização, ou em outros órgãos, a critério da Junta Administrativa e de acôrdo com instruções que esta expedirá.
Art. 15. As parcelas referentes a centavos, atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficam desprezadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Nos bancos e estabelecimentos de crédito em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar 50.000 cruzeiros, o total apurado será entregue ao Tesouro Nacional, que o receberá como receita extraordinária.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1964
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