Presidência
da República |
LEI No 4.430, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964.
(Vide Decreto nº 55.801, de 1965) | Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevado para Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) o capital da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954.
§ 1º A distribuição do capital continuará a mesma prevista nessa Lei.
§ 2º A subscrição do aumento de capital por companhias de seguro e capitalização será considerada como investimento direto e alternativo no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos têrmos da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956.
Art. 2º O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, instituído de acôrdo com o art. 8º da Lei nº 2.168 citada, será completado por dotações orçamentárias anuais, durante os próximos 10 (dez) anos, até atingir quantia anual não inferior a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) ou o necessário para cobrir o deficit operacional do comércio anterior.
Parágrafo único. Ainda no transcorrer dêste exercício, abrir-se-á um crédito de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender o disposto neste artigo.
Art. 3º O Fundo de Estabilização, instituído na forma do art. 27 da Lei nº 2.168 já citada, será integralizado pela quantia de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), através do crédito especial aberto pela União, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Anualmente, durante dez anos consecutivos a partir de 1965, o orçamento geral da União consignará, no subanexo do Ministério da Agricultura, dotações orçamentárias nunca inferiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, para integralização do Fundo de estabilização citado neste artigo.
Art. 4º Para melhor assegurar um sistema operacional que cubra, eqüitativamente, as várias regiões geo-econômicas do País, deverão ser realizados convênios com as entidades regionais, incumbidas da aplicação de verbas constitucionais, nos quais ficarão estabelecidos os quantitativos postos à disposição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, que irão integralizar o seu Fundo de Estabilização, com rubricas próprias que caracterizam cada região.
Parágrafo único. A contribuição de cada órgão a que se refere êste artigo não poderá ser inferior a 1/2% (meio por cento) do total da rubrica que lhe couber anualmente no orçamento da União.
Art. 5º A Companhia Nacional de Seguro Agrícola nos têrmos da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, operará na cobertura dos riscos peculiares às lavouras e aos rebanhos e, nos demais ramos, através de retrocessão do Instituto de Resseguros do Brasil.
Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil ficará obrigado a incluir a Companhia Nacional de Seguro Agrícola entre as suas retrocessionárias, nos ramos em que ela o solicitar e enquanto esta o desejar.
Art. 6º As condições das apólices e respectivas tarifas de prêmio de seguro agrícola serão elaboradas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e postas em vigor mediante portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 7º Caberá à Companhia Nacional de Seguro Agrícola opinar sôbre a autorização para o funcionamento das sociedades cooperativas que desejarem operar em seguro agrícola no País.
§ 1º Quaisquer seguros realizados pelas sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguro agrícola na forma dêste artigo, cobrindo responsabilidades superiores aos limites de suas operações, serão obrigatòriamente co-seguradas na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, à qual caberá tirar êstes limites.
§ 2º Para os efeitos de resseguro e retrocessão de seguro agrícola prevalerá o disposto no art. 5º da Lei nº 2.168 e seu parágrafo único.
Art. 8º A Companhia Nacional de Seguro Agrícola estimulará a organização de cooperativas ou adaptação das já existentes, para operarem no ramo de seguro agrícola, observado o disposto nesta Lei e nas demais pertinentes ao assunto e em pleno vigor.
Art. 9º O Poder Público concederá empréstimo, através dos bancos oficiais, a juros baixos, às cooperativas que se organizarem nos têrmos desta Lei, para acudir às suas despesas iniciais de organização.
Art. 10. As cooperativas que operarem no ramo de seguro agrícola ficam sujeitos às condições de cobertura e às tarifas de prêmio estabelecidas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
Art. 11. As cooperativas que operarem no ramo de seguro agrícola constituirão para cada modalidade de seguro, para a qual forem autorizadas a operar, reservas e fundos técnicos na forma que fôr estabelecida pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
Art. 12. As reservas e fundos técnicos de todas as sociedades, sem exceção, que vierem a operar em seguro agrícola, quer diretamente, quer através de resseguro ou de retrocessão, deverão ser totalmente aplicadas em operações financeiras diretamente vinculadas à agricultura e à pecuária, sob a fiscalização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
Art. 13. Verificada a existência de saldo positivo nas operações realizadas pelas cooperativas de seguro agrícola, 50% (cinqüenta por cento) dêste saldo será distribuído aos cooperados, na proporção dos prêmios de seguro por êles pagos, no período correspondente. O restante dêste saldo será levado a crédito de um Fundo de Previsão obrigatòriamente constituído em cada cooperativa, até atingir um montante igual a 100 vêzes o seu limite de operação.
§ 1º Se o saldo fôr negativo, a importância correspondente ao deficit será levada a débito do Fundo de Previsão.
§ 2º Se o Fundo de Previsão não tiver recursos para suportar o deficit, a diferença entre o saldo negativo e o montante das disponibilidades daquele Fundo, na data da avaliação, correrá por conta do Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
Art. 14. As cooperativas, em suas operações de seguro agrícola e pecuário, gozarão de total isenção de quaisquer tributos.
Parágrafo único. São ainda asseguradas aos associados das cooperativas de seguro agrícola e pecuário redução nas taxas de juros dos empréstimos que lhes forem concedidos por institutos oficiais, assistência financeira para aquisição de sementes selecionadas, adubos, máquinas e implementos agrícolas e assistência técnica efetiva na parte agronômica e veterinária.
Art. 15. Os lavradores e criadores, que não se organizarem em cooperativas de seguro agrícola, terão suas lavouras e rebanhos cobertos diretamente pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola ou por uma das sociedades privadas autorizadas a operar no ramo.
Art. 16. Os estabelecimentos bancários da União, ou em que esta fôr acionista preponderante, que concedam ou venham a conceder financiamentos à agricultura e à pecuária, deverão promover, concomitantemente e automàticamente, os contratos de financiamento e de seguro agrícola.
§ 1º O seguro ficará limitado ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição do banco financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.
§ 2º Para o fim do disposto neste artigo, os estabelecimentos bancários firmarão acôrdos ou convênios com a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, obrigando-se a financiar os prêmios de seguro, que serão incorporados como despesa de custeio aos respectivos contratos de mútuo.
§ 3º Nos convênios, a que se refere o parágrafo anterior, poder-se-á estabelecer, também, que os órgãos financiadores ficarão incumbidos, mediante indenização adequada, das inspeções prévias e verificação de sinistros, caso não possa fazê-lo, diretamente, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
§ 4º Os bancos a que se refere êste artigo deverão enviar à Companhia Nacional de Seguro Agrícola, mensalmente, um resumo dos financiamentos concedidos, como subsídio para os estudos que deverão ser promovidos, para a implantação ou o aperfeiçoamento do seguro respectivo.
§ 5º O excesso de investimento, aplicado na atividade agropecuária e que ultrapassar o valor do financiamento concedido, poderá ser motivo da emissão de apólice complementar de seguro agrícola, no resguardo do interêsse do segurado.
Art. 17. Continua em vigor a legislação sôbre seguro agrário, na parte em que não colidir com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 18. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de sêlo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que ela seja parte ou interveniente.
Art. 19. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola ficará sob a jurisdição do Ministério da Agricultura.
Art. 20. Dentro do prazo máximo de 90 dias, a partir da integralização efetiva do aumento de capital a que se refere o art. 1º desta Lei, serão liquidados os sinistros pendentes da Companhia Nacional de Seguro Agrícola que não forem objeto de contestação.
Art. 21. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, os seguintes créditos especiais:
I - Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros) paxa atender à participação do Tesouro Nacional na subscrição do aumento de capital da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, prevista no art. 1º;
II - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destinados a completar o Fundo de EstabiIidade do Seguro Agrário, na forma do parágrafo único do art. 2º;
III - Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) visando à integralizaçâo do Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, conforme dispõe o art. 3º.
Parágrafo único. O saldo, se houver, da dotação prevista no inciso I dêste artigo, será debitado no Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam expressamente revogados os arts 3º, 4º, 14 e 15 da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, com seus respectivos parágrafos, e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1964
*