Presidência
da República |
LEI No 4.336, DE 1º DE JUNHO DE 1964.
Altera dispositivos do Código do Processo Penal. |
Art 1º É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal, como § 4º, o seguinte parágrafo:
"§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964
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