Presidência
da República |
LEI No 4.335, DE 1º DE JUNHO DE 1964.
Altera o art. 870 do Código do Processo Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 870 do Código do Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 870. Os processos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo, da data da publicação do registro no órgão oficial, o prazo para o respectivo preparo.
§ 1º Em se tratando de recursos interpostos nos Estados para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Federal de Recursos, o preparo poderá ser feito, antes de sua remessa, no próprio Juízo ou Tribunal “a quo”.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior a conta do preparo será feita, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, pelo contador do Tribunal ou Juízo, correndo, da devolução dos autos, o prazo para o pagamento do mesmo o que se fará mediante entrega ao funcionário competente da Secretaria do Tribunal ou ao escrivão de uma ordem de pagamento, bancária ou postal do valor da conta, em favor da Secretaria do Tribunal “ad quem”, e que será reunida aos autos.
§ 3º Reunida a ordem de pagamento, serão os autos remetidos ao Tribunal “ad quem” dentro de 24 (vinte quatro) horas.
§ 4º para a execução do disposto nos parágrafos 1º e 2º, as Secretarias dos Tribunais nos Estados farão publicar pelo menos 2 (duas) vêzes por ano, nos respectivos órgãos oficiais, as tabelas para cobrança de preparo organizadas pelo Supremo Tribunal Federal de Recursos.
§ 5º Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964
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