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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.333, DE 1º DE JUNHO DE 1964.

 

Acrescenta um parágrafo ao artigo 853, do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 853 do Código de Processo Civil:

“§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964

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