Presidência
da República |
LEI No 4.333, DE 1º DE JUNHO DE 1964.
Acrescenta um parágrafo ao artigo 853, do Código de Processo Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 853 do Código de Processo Civil:
“§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964
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