Presidência
da República |
LEI No 4.290, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963.
Modifica dispositivos do Código do Processo Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 238 - ........................................................................................
.......................................................................................................
Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência”.
Art. 2º O Art. 839 (caput) do Código do Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os § § 1º e 2º:
“Art. 839. Das sentenças de primeira instância proferidas em ações de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente nas capitais respectivas dos Territórios e Estados, só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração”.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1963
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