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Presidência
da República |
LEI No 4.248, DE 30 DE JULHO DE 1963.
Altera o inciso I do art. 945 do Código do Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do art. 70, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte lei:
Art. 1º O inciso I do art. 945 do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redação:
“I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica ou em Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado, ou, à falta de tais estabelecimentos de crédito ou agências suas, no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, a critério do Juiz da causa, as quantias em dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito”.
Art. 2º O corpo do art. 1º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, passa a ter a seguinte redação:
“Quaisquer importância em dinheiro, cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco do Brasil S.A., às Caixas Econômicas Federais, ou Estaduais, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou a Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado”.
Art. 3º O corpo do art. 2º do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, passa a ter a seguinte redação:
“Serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., ou a Banco de que os Estados-membros da União possuem mais da metade do capital social integralizado, todos os depósitos em dinheiro para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública, recebidos dos consumidores ou assinantes pelas emprêsas concessionárias”.
Art.
4º As importâncias referidas nos artigos cuja nova redação foi dada pelos
artigos anteriores, quando relativas a depósitos à disposição da Justiça de
qualquer Estado-membro ou feitos para garantir a execução ou o pagamento de
serviços de utilidade pública local (estadual ou municipal), serão
automàticamente transferidos para o Banco estadual respectivo que preencha as
condições mencionadas nos artigos citados, onde houver dito Banco, devendo a
transferência estar concluída dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
promulgação desta lei.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Auro Moura
Andrade
PRESIDENTE do
SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1963
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