Presidência
da República |
LEI No 3.948, DE 1º DE SETEMBRO DE 1961.
Organiza o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA - faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal é o constante da Tabela anexa.
Art. 2º Os cargos de carreira serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo próprio Tribunal.
Art. 3º O Procurador-Geral do Tribunal será nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal, atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.
Art. 4º Para as primeiras promoções e até que se complete a movimentação das carreiras do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica dispensado o interstício de que trata a legislação federal em vigor.
Art. 5º O Procurador Adjunto do Tribunal, em número de um, e os Auditores, em número de dois, serão nomeados pelo Prefeito, dentre Bacharéis ou Doutores em Direito, aprovados em concurso de provas, obedecida a ordem de classificação:
Art. 5º O Procurador-Adjunto, em número de 1 (um), e os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito, dentre bacharéis ou doutores em direito, aprovados em concurso público de provas, obedecida a ordem de classificação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 274, de 1967)
§ 1º O concurso, a que se refere êste artigo, se processará, no que fôr aplicável, de acôrdo com as normas legais que regulam a investidura do cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União.
§ 2º O Procurador-Adjunto e os Auditores terão vencimentos iguais aos de idênticos cargos do Tribunal de Contas da União.
§ 3º A um dos auditores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá, além das atribuições previstas na Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, inclusive a substituição de Ministro, a supervisão na forma que dispuser o Regimento Interno, dos exames e inspeções in loco nos órgãos da administração direta e nas unidades da administração descentralizada do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 274, de 1967)
Art. 6º - Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os servidores de sua Secretaria são segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE - com as mesmas obrigações e direitos estabelecidos para os da União, de acôrdo com o disposto nos Decretos-Leis nºs 2.865, de 12 de dezembro de 1940; 3.347, de 12 de junho de 1941, art. 1º e 8.450, de 26 de dezembro de 1945 e demais legislação aplicável.
Art. 7º Os valores dos símbolos e níveis de vencimentos do pessoal da Secretaria do Tribunal são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro 1960.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Ranieri Mazzilli
José Martins
Rodrigues
José de Segadas
Vianna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1961
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Quadro do Pessoal da Secretaria
Número de cargos |
Natureza do Cargo |
Símbolo ou Nível |
|
Cargos isolados de provimento em comissão |
|
1 |
Diretor-Geral da Secretaria .......................................................... |
3 - c |
1 |
Chefe de Gabinete ...................................................................... |
4 - c |
2 |
Chefe de Serviço ........................................................................ |
4 - c |
|
Cargos isolados de provimentos efetivo |
|
1 |
Almoxarife ................................................................................. |
16 |
1 |
Bibliotecário ............................................................................... |
18 |
2 |
Auxiliar de Portaria ..................................................................... |
10 |
5 |
Servente .................................................................................... |
8 |
|
Cargos de Carreira |
|
2 |
Oficial Instrutivo .......................................................................... |
17 |
3 |
Oficial Instrutivo .......................................................................... |
16 |
5 |
Oficial Instrutivo .......................................................................... |
15 |
1 |
Contador ................................................................................... |
18 |
2 |
Contador ................................................................................... |
17 |
1 |
Documentarista .......................................................................... |
16 |
1 |
Documentarista .......................................................................... |
15 |
3 |
Datilógrafo ................................................................................. |
12 |
6 |
Datilógrafo ................................................................................. |
11 |
2 |
Assistente-Técnico ..................................................................... |
18 |
3 |
Assistente-Técnico ..................................................................... |
17 |
1 |
Taquígrafo .................................................................................. |
17 |
2 |
Taquígrafo .................................................................................. |
16 |
|
Funções Gratificadas |
|
2 |
Chefe de Seção ......................................................................... |
7 - f |
1 |
Tesoureiro ................................................................................. |
7 - f |
1 |
Chefe de Portaria ....................................................................... |
9 - f |
6 |
Secretário .................................................................................. |
8 - f |
Obs.: A gratificação do funcionário será igual a diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.
*