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Presidência
da República |
LEI No 3.447, DE 23 DE OUTUBRO DE 1958.
Altera disposições do Código Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dê-se ao art. 649 e seus parágrafos do Código Civil a seguinte redação:
"Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1958
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