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Presidência da República |
LEI No 3.173, DE 6 DE JUNHO DE 1957.
(Vide Decreto nº 43.798, de 1958) (Vide Decreto nº 47.757, de 1960) |
O Presidente da República, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – É criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para
armazenamento ou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de
mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do
estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos países
interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias
do rio Amazonas.
Art.
2º – O Govêrno Federal fará demarcar, nas imediações da cidade, à margem do rio
Negro e em lugar que reuna condições de calado e acostagem satisfatórias, uma
área de terras não inferior a duzentos hectares, onde ficará localizada a zona
franca, com as instalações e serviços adequados ao seu funcionamento.
§ 1º – As terras destinadas à zona franca criada
nesta lei serão obtidas por doação do Govêrno do Estado do Amazonas ou mediante
desapropriação para fins de utilidade pública, na forma da legislação em vigor.
§ 2º– Será estudada a adaptabilidade da ilha de
Marapatá, em frente a Manaus, como área complementar da zona franca, reservada a
certos produtos Que possam nela ser depositados, para fins de beneficiamento,
sem possibilidade de deterioração que lhes diminuam o valor comercial.
Art.
3º – Na zona franca que fôr demarcada, serão construídas instalações portuárias
com armazéns terrestres e cais flutuantes acostável, segundo c tipo exigido pela
grande variação do nível das águas da região.
Art.
4º – Nas dependências internas da zona franca de Manaus, constituídas pelos
terrenos agregados às suas instalações portuárias, será facultado aos
particulares que o desejarem arrendar terrenos para o fim de construir depósitos
de mercadorias ou montar indústrias de beneficiamento de matérias primas
provenientes das repúblicas limítrofes á Amazônia ou daquelas que sejam banhadas
por cursos fluviais tributárias do rio Amazonas, bem como os correspondentes
serviços de escritório.
Art.
5º – As mercadorias de procedência estrangeira, quando desembarcadas diretamente
na área da zona franca de Manaus, e enquanto permanecerem dentro da mesma, não
estarão sujeitas ao pagamento de direitos alfandegários ou quaisquer outros
impostos federais, estaduais ou municipais que venham gravá-las, sendo facultado
o seu beneficiamento e depósito na própria zona de sua conservação.
Art.
6º – Todos os artigos ou produtos entrados na zona franca poderão ser
acondicionados nos armazéns de propriedade da administração do pôrto ou de
particulares, dentro da zona franca, pagando as respectivas taxa de armazenagem.
Art.
7º – Será incluída na área da zona franca uma faixa de água de
duzentos metros de largura, contada sôbre a superfície do rio, na parte
adjacente ao litoral do mesmo pôrto e na qual poderão estacionar sujeitas aos ao
mesmo regime da zona franca embarcações e alvarengas convertidas em depósitos
provisórios de mercadorias estrangeiras em trânsito rápido ou jangadas de toros
de madeira estrangeira a serem beneficiadas dentro da área do pôrto.
Art.
8º – As mercadorias estocada ou beneficiadas na área da zona franca poderão ser
incorporadas à circulação nacional, mediante despacho regular e pagamento dos
direitos alfandegários correspondentes e mais impostos em que incidam por êsse
motivo.
Art.
9º A administração do pôrto da zona franca de Manaus poderá ser confiada à
companhia concessionária do pôrto de Manaus mediante as condições que a União
estabelecer ou ter administração autônoma do próprio Governo Federal.
Art.
10 – O Poder Executivo, dentro em 60 (sessenta) dias, após a publicação desta
lei, regulamentará as normas de operação e fiscalização da zona franca de Manaus
e estabelecerá a tabela das taxas devidas por sua utilização.
Art.
11 – Enquanto as obras da construção da zona franca não estiverem concluídas, a
União entrará em acôrdo com a companhia concessionária do pôrto de Manaus para
que o regime do pôrto da zona franca entre imediatamente em vigor utilizando
alguns dos armazéns da mesma companhia.
Art.
12 – A zona franca de Manaus é consideradas empreendimento coordenado com o
Plano de Valorização Econômica da Amazônia, correndo as despesas de sua
instalação, conservação e funcionamento à conta da verba a que se refere o
artigo 199 da Constituição,
ficando autorizado desde já o Govêrno Federal a fazer as operações de crédito
necessárias até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para
custeio das despesas com os serviços e encargos que forem projetados e
orçamentos para a referida zona franca.
Art.
13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Junho de 1957; 136º da
Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.6.1957 e
retificado em 2.7.1957.
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