Presidência
da República |
LEI No 3.022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956.
Modifica a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). |
Art 1º Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943:
"Art. 580. ............................................... ......................................
c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$ |
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Capital até 10.000,00 ................................................................................ ................................................................................................ ................ |
100,00 |
De 10.001,00 até 50.000,00 ................................................................................ ....................................................................................... ................ |
200,00 |
De 50.001,00 até 100.000,00 ................................................................................ .................................................................................... .................. |
300,00 |
De 100.001,00 até 200.000,00 ................................................................................ .................................................................................... ................ |
400,00 |
De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração .................................................. ................................................................................ ................ não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital". |
50,00 |
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK
Parsifal Barroso
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956
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