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Presidência
da República |
LEI No 2.976, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 301, de 1967 | Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Região da fronteira sudoeste do Pais. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, destinado a elevar o padrão de vida das populações da região e a integrá-la na economia nacional, mediante atividades concernentes à educação e cultura, saúde, valorização da terra, incremento da produção, expansão das vias de comunicação, abastecimento, industrialização, eletrificação, pesquisas e explorações em geral.
Art. 2º O plano será executado durante vinte anos, em quatro programas qüinqüenais e abrangerá o desenvolvimento sistemático de medidas, serviços, obras e empreendimentos, a serem realizados na região, pelos diversos departamentos do Govêrno Federal, nos limites da competência da União e sem prejuízo do que couber, segundo a Constituição e as leis, às administrações estadual e municipal.
Art. 3º Os recursos atribuídos ao plano não poderão, mesmo em regime de cooperação, ser aplicados em medidas, serviços, obras e empreendimentos que de exclusiva competência dos municípios, não tenham fim estritamente econômico ou relação direta com a valorização econômica da região.
Parágrafo único. São excetuados da proibição constante deste artigo, as obras e serviços de que tratam as Leis ns. 2.312, de 3 de setembro de 1954, e 2.661, de 3 de dezembro de 1955.
Art. 4º A execução dos programas a que se refere o art. 2º ainda que promovida pelos diferentes setores da administração federal, será supervisionada para efeito de sua coordenação e obediência ao plano sistemático estabelecido pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste, ora instituído, com subordinação direta ao Presidente da República.
Art. 5º A Superintendência, com delegados nos Estados, será exercida por um superintendente nomeado em comissão pelo Presidente da República, o qual terá a assistência de um conselho deliberativo, constituído de representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Educação e Cultura, Ministério da Saúde, Ministério da Viação e Obras Públicas, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Instituto Nacional de Imigração e Colonização, Serviço Social Rural e um membro do Estado Maior das Fôrças Armadas, por ele indicado. Os governos dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso poderão designar três (3) representantes, cada um para integrar o conselho deliberativo.
Parágrafo único. O mandato dos membros do conselho terá a duração de cinco anos, permitida a renovação.
Art. 6º Compete ao conselho deliberativo:
a) elaborar o plano de valorização econômica e os programas qüinqüenais de trabalho para serem aprovados pelo Presidente da República, coordenando e supervisionando as atividades de todos os órgãos da administração federal a que couber a sua execução:
b) estabelecer o orçamento das obras e serviços a serem realizados anualmente, para inclusão especificada na proposta orçamentária da União;
c) elaborar o regimento interno e organizar os seus serviços;
d) autorizar o contrato de técnicos, para elaboração do plano ou dos programas qüinqüenais, desde que não sejam funcionários públicos, aproveitáveis na forma do art. 7º;
e) pronunciar-se prèviamente sôbre todas as questões submetidas aos diferentes setores administrativos ou sôbre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo superintendente; examinar e encaminhar a prestação de contas de superintendência, para os fins previstos no art. 11;
g) deliberar sôbre a matéria dos arts. 7º e 18.
§ 1º O superintendente é membro do conselho deliberativo, a que preside, tomando parte em suas deliberações, salvo em relação ao disposto na letra f dêste artigo.
§ 2º Compete ao superintendente executar as resoluções do conselho, promover o cumprimento dos programas aprovados e fiscalizar a sua execução.
Art. 7º A superintendência poderá requisitar, para os seus serviços e os do conselho deliberativo, servidores de outros órgãos da administração pública federal, inclusive entidades autárquicas e, bem assim, solicitar sejam postos à sua disposição servidores estaduais e municipais.
Art. 8º Para atender à execução do plano, é criado o fundo de valorização econômica da região da fronteira sudoeste do pais, constituído dos seguintes recursos:
a) dotações orçamentárias a ele destinadas;
b) suprimentos ou contribuições das demais entidades ou pessoas interessadas na sua realização;
c) juros de depósitos bancários;
d) produto de operações de crédito.
Art. 9º Para aplicação dos recursos do fundo a que se refere o artigo anterior, será elaborada anualmente a proposta do respectivo orçamento, que se integrará, com as obras programadas na proposta do orçamento geral da União apresentada ao Congresso, e com esta discutida e votada.
§ 1º Os saldos orçamentários serão transferidos para o exercício seguinte e mantidos no depósito vinculado de que trata o § 2º do art. 15.
§ 2º As dotações atribuídas ao plano consideram-se automaticamente registradas e distribuídas.
Art. 10. O Poder Executivo poderá receber doações de quaisquer bens, de pessoas físicas ou jurídicas. como cooperação para o cumprimento das disposições desta lei e da realização dos programas abrangidos pelo plano.
Art. 11. O superintendente apresentará ao exame do Tribunal de Contas, até o dia 30 (trinta) de abril subseqüente, as contas do exercício anterior, referentes á aplicação dos recursos de que trata o art. 18.
Art. 12. A superintendência estudará a conveniência da formação de sociedades de economia mista, ou outros tipos de organização, para a execução do disposto nesta lei propondo a sua criação ao governo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações ou quotas dessas entidades e a, integralizá-las nos limites das dotações para isso consignadas.
Art. 13. A União poderá firmar convênios ou acôrdos, com o Estado e os municípios abrangidos na área do plano ou respectivas autarquias, para execução das obras e serviços programados.
Art. 14. O plano abrangerá os seguintes municípios da região da fronteira sudoeste do pais: Santa Vitória do Palmar – Jaguarão – Arroio Grande – Herval – Cangussu – Camaquã – São Lourenço do Sul – Piratini – Pinheiro Machado – Bagé – Encruzilhada do Sul – Caçapava do Sul – Lavras do Sul – Dom Pedrito – São Sepé – São Gabriel – Rosário do Sul – Livramento – Quarai – Uruguaiana – Alegrete – Cacequi – São Pedro do Sul – General Vargas – Jaguari – São Francisco de Assis – Santiago – Itaqui – São Borja – São Luiz Gonzaga – Ijui – Santo Ângelo – Cêrro Largo – Giruá – Santa Rosa – Porto Lucena – Santo Cristo – Horizontina – Três de Maio – Crissimual – Três Passos – Tenente Portela – Palmeira das Missões – Frederico Westphalen – Irai – Sarandi (distritos de Nonoai, Ronda Alta, Baiitaca e Trindade) – Erechim (distritos de São Valentim, Votouro e Herval Grande) e Aratiba no Estado Rio Grande do Sul; Dionísio Cerqueira, São Miguel d'Oeste, Itapiranga, Descanso, Mondai, Palmitos. São Carlos, Chapecó, Xaxim Xan-xerê, Seara, Concórdia, Joaçaba, Piratuba, Capinzal, Campos Novos, Caçador, Videira, Herval d’Oeste, Tangará, Pôrto União, no Estado de Santa Catarina; Barracão, Santo Antônio, Capanema, Francisco Beltrão, Pato Branco. Foz do lguaçu, Coronel Vivida, Cascavel, Guaraniaçu, Laranjeiras do Sul. Clevelândia, Mangueirinha. Chopinzinho, Toledo, Guairas, Campo Mourão, Cruzeiro d'Oeste, Peabiruú, Goio-erê, no Estado do Paraná; os municípios de Amambaí. Ponta Porã, Dourados, Itaporã, Maracaju, Nioac, Jardim, Rio Brilhante. Bonito, Miranda, Bela Vista. Pôrto Murtinho. Guia Lopes da Laguna, Ladário, Corumbá, Aquidauana, ao Estado de Mato Grosso; e todos os demais que vierem a ser criados e instalados por desmembramento total ou parcial dos enumerados, durante o prazo de que trata o art. 2º. (Vide Lei nº 4.359, de 1964)
Art. 15. O orçamento da União consignará anualmente durante o prazo da vigência do plano as seguintes dotações:
ESTADOS | Cr$ |
Rio Grande do Sul | 200.000.000,00 |
Santa Catarina | 80.000.000,00 |
Paraná | 100.000.000,00 |
Mato Grosso | 120.000.000,00 |
Total | 500.000.000,00 |
destinadas ao fundo, especificando-se, em anexo próprio, as verbas necessárias à execução das obras programadas.
§ 1º Anualmente, as dotações a que se refere êste artigo poderão ser acrescidas até 10% (dez por cento).
§ 2º O Ministério da Fazenda, mediante solicitação da superintendência, depositará no Banco do Brasil, a crédito do fundo os recursos previstos no orçamento, distribuídos em parcelas trimestrais. O depósito de cada parcela se fará no início do trimestre.
Art. 16. Fica criado o cargo de superintendente, padrão CC-1.
Parágrafo único. Os membros do conselho deliberativo receberão a gratificação de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito (8) em cada mês.
Art. 17. O conselho deliberativo elaborará e o superintendente submeterá, obrigatòriamente, até o dia 30 (trinta) de setembro de 1957, à aprovação do Presidente da República, o plano de que trata a presente lei e o seu primeiro programa qüinqüenal de execução.
Art. 18. As despesas com o custeio dos serviços da superintendência, inclusive o conselho deliberativo, não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do total do crédito previsto no art. 15, e constarão, especìficamente, do orçamento da União.
Art. 19. No orçamento geral da União para o exercício de 1957, será global o crédito mencionado no art. 15. observando-se o disposto no § 1º do art. 9º se não fôr, durante o exercício, aprovado o primeiro programa qüinqüenal.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1956; 135% da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clóvis Salgado
Mauricio de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1956
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