Presidência
da República |
LEI No 2.931, DE 27 DE OUTUBRO DE 1956.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 413, de 1969 | Dispõe sôbre o penhor industrial de veículos automotores, equipamentos para a execução de terraplenagem e pavimentação e quaisquer viaturas de tração mecânica usadas nos transportes de passageiros e cargas, e dá outras providências. |
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São suscetíveis de penhor industrial as veículos automotores e os equipamentos para a execução de terraplenagem e pavimentação, bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, ainda, nos serviços dos estabelecimentos industriais
§ 1º O penhor industrial de que trata êste artigo pode abranger os equipamentos, instalações, oficinas como seus aparelhamentos mecânicos, ferramentas e acessórios ligados à exploração da atividade financeira.
§ 2º Aplicam-se a êsse penhor as disposições do Decreto-lei número 1.271, de 16 de maio de 1939, com exceção do § 1º, inciso VI, o § 2º do seu art. 2º, efetuando-se, porém, a transcrição e o arquivamento do contrato no Registro de Imóveis da comarca do domicilio do devedor
§ 3º Efetuado o registro será o penhor anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos
Art. 2º O registro e anotação, previstos no artigo anterior, valerão contra terceiros, desde a sua data.
Art. 3º As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto do penhor naval a que se refere o art. 265 do regulamento baixado pelo decreto nº 24.288, de 24 de maio de 1934, observadas as formalidades de registro previstas nesse dispositivos.
Art. 3º As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto de penhor naval e demais ônus, observadas as formalidades de registro previstas nos arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954. (Redação dada pela Lei nº 3.408, de 1958)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1956
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