Presidência
da República |
LEI Nº 2.682, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1955.
Dispõe sôbre a vigência dos §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal, durante o estado de sítio. |
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Continuam em vigor, durante o estado de sítio decretado pela Lei nº 2.654, de 25 de novembro de 1955, as garantias de que tratam os §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
nereu ramos
F. de Menezes Pimentel
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
Mário da Câmara
Lucas Lopes
Eduardo Catalão
Abgar Renault
Nelson Omegna
Vasco Alves Seco
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1955
*