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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.642, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1955.

 

Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sôbre o pessoal que a compõe.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, denominação que passa a ter a Procuradoria Geral da Fazenda Pública, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão de consulta jurídica do Ministério da Fazenda, de exame e fiscalização dos contratos que interessem à receita da União, de apuração da dívida ativa federal e sua inscrição para fins de cobrança judicial, e de cooperação com o Ministério Público da União junto à justiça comum, além das demais atribuições definidas nesta lei.

Art. 2º Sob a direção do Procurador Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional compor-se-á:

a) do órgão central, integrado pelo Procurador Geral e seu corpo auxiliar, com jurisdição em todo o País;

b) dos órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado.

Art. 3º São atribuições do Procurador Geral da Fazenda Nacional:

I - Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta pelo Ministro da Fazenda;

II - Zelar pela observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Ministro da Fazenda sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

Ill - Superintender os serviços a cargo das Procuradorias da Fazenda Nacional e ministrar-lhes instruções;

IV - Examinar os anteprojetos de regulamentos e de instruções que devem ser expedidos para a execução das leis de fazenda e para a reaIização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda;

V - Representar a Fazenda Nacional, quando designado pelo Ministro da Fazenda, nas assembléias das sociedades de que o Tesouro Nacional seja acionista, com a faculdade de delegar esta competência a Procuradores da Fazenda Nacional;

VI - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Ministro da Fazenda, quando o ato impugnado emanar do Ministério da Fazenda ou de órgão dêle dependente;

VII - Manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador Geral da República e com o Sub-Procurador Geral da República, sôbre questões de interêsse fiscal em andamento no Supremo Tribunal Federal ou no Tribunal Federal de Recursos, e prestar aos órgãos do Ministério Público da União, nessas instâncias, todos os elementos de fato e de direito, úteis à defesa da Fazenda Nacional;

VIII - Examinar as ordens judiciais que digam respeito à Fazenda Nacional e cujo cumprimento depende de autorização do Ministro da Fazenda;

IX - Fazer minutar e lavrar, assinando-os como representantes da Fazenda Nacional, os contratos de natureza fiscal ou financeira em que intervenha a União e sejam partes os Estados, os Municípios, os órgãos autárquicos e as sociedades de economia mista, bem como os de concessões, os de fornecimento de notas do papel-moeda e outros não especificados, que lhe forem presentes pelo Ministério da Fazenda. Opinar sôbre a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa;

X - Promover a rescisão de contratos e a declaração de caducidade de concessões, quer aconselhando o pronunciamento da autoridade administrativa competente, quer encaminhando os necessários elementos ao órgão do Ministério Público, para início da ação judicial cuja propositura seja indispensável;

XI - Fazer organizar e manter atualizados ementários sôbre legislação de Fazenda, jurisprudência dos tribunais em matéria fazendária e decisões administrativas referentes a questões dessa natureza;

XII - Promover, selecionadamente, a publicação anual de pareceres relativos a questões submetidas à sua consulta e à das Procuradorias da Fazenda Nacional;

XIII - Apresentar ao Ministro da Fazenda o relatório anual das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

XIV - Conceder férias aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos servidores lotados no gabinete da Procuradoria Geral;

XV - Promover, pessoalmente ou por Procurador da Fazenda Nacional por êle designado, inspeções nas Procuradorias regionais.

Art. 4º As Procuradorias da Fazenda Nacional compete:

I - Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta, no Distrito Federal, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, e, nos Estados, pelos respectivos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, e cuja decisão final caiba a essas autoridades, podendo, em casos excepcionais, a juízo por solicitação destas, emitir idêntico parecer em cuja decisão final caiba a outros dirigentes de repartições de Fazenda;

II - Zelar pela fiel observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenha conhecimento de sua inexata aplicação;

III - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, por outras autoridades fazendárias, que não o Ministro da Fazenda;

IV - Examinar as ordens judiciais que, independente de autorização do Ministério da Fazenda, devem ser atendidas pelas autoridades fazendárias;

V - Preparar e fornecer aos Procuradores da República os elementos de defesa, de fato e de direito nas ações em que fôr parte a União Federal, e relativas a atos emanados do Ministério da Fazenda, ou que com êstes se relacionem;

VI - Apreciar as execuções de sentenças proferidas nessas ações e cujos autos lhes sejam encaminhados pelos Procuradores da República;

VII - Opinar sôbre os contratos que interessem à Fazenda Nacional, ou que se refiram a quaisquer bens patrimoniais da União, e sôbre a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador Geral;

VIll - Promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade da união, à vista dos elementos que lhes forem fornecidos pelo Serviço do Patrimônio da União, ou por suas Delegacias;

IX - Fazer lavrar escrituras de atos relativos a imóveis do patrimônio da União, representando a Fazenda Nacional na respectiva assinatura;

X - Fiscalizar a execução dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenham conhecimento do inadimplemento de qualquer de suas cláusulas;

XI - Minutar, fazer lavrar e assinar têrmos de responsabilidade, exceto os exigidos para interposição de recursos fiscais e para desembaraço de mercadorias;

XIl - Examinar os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional;

XIII - Apurar, à vista dos processos originários, a liquidez e certeza da dívida ativa; proceder à sua inscrição nos registros próprios; extrair e autenticar, as correspondentes certidões de dívida e remetê-las à Procuradoria da República;

XIV - Fornecer aos encarregados da cobrança executiva os elementos de fato e as razões de direito indispensáveis à defesa da Fazenda Nacional, não só para a impugnação de embargos à execução, como para o oferecimento de razões em recursos;

XV - Promover, junto às repartições arrecadadoras, tôdas as medidas úteis à eficácia da cobrança judicial, bem como a requisição urgente dos processos onde constem esclarecimentos para a defesa da Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou ao Delegado Fiscal no Estado, quando desatendida ou demorada a execução de qualquer providência solicitada;

XVI - Organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes devedores à Fazenda Nacional, com os elementos indispensáveis à caracterização dos sucessores fiscais;

XVII - Fornecer, aos contribuintes que as requeiram, certidões de quitação quanto à dívida ativa submetida à cobrança judicial;

XVIII - Apresentar, anualmente, ao Procurador Geral o relatório das suas atividades, bem como a cópia dos pareceres emitidos, que mereçam divulgação;

XIX - Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou previstas em leis especiais;

XX - Conceder férias aos servidores lotados na respectiva Procuradoria.

Art. 5º Dos Procuradores lotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal a sete será atribuída pelo Procurador-Chefe (art. 15) em portaria, a numeração ordinal de primeiro a sétimo, a fim de definir suas atribuições quanto às relações com os órgãos do Ministério Público da União na Justiça comum de primeira instância, com os quais manterão entendimentos diretos, quer pessoalmente, quer por meio de correspondência oficial, os seis primeiros, com os Procuradores da República de igual numeração; o sétimo com os Procuradores da República de segunda categoria, que funcionarem nessa instância judiciária.

Art. 6º Ao receberem do Procurador da República a contrafé de ação, proposta contra a Fazenda Nacional ou contra a União Federal, por motivo do autor e o cartório por onde correr o feito. Logo a seguir, requisitarão o correspondente processo à repartição onde se encontrar, devendo o Serviço de Comunicações prestar verbalmente tôdas as informações pedidas, e a repartição em cujo poder estiver o processo atender à requisição dentro em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade do respectivo chefe, Nacional farão anotar em livro próprio a natureza e valor da ação, o nome de ato emanado do Ministério da Fazenda, os Procuradores da Fazenda promovida pelo Procurador requisitante.

§ 1º Recebido o processo, o Procurador da Fazenda Nacional providenciará para a imediata extração das cópias necessárias e coligirá os elementos indispensáveis, preparando as informações que, com os motivos de fato e os fundamentos de direito, possam conduzir a eficiente contestação do pedido, elementos êstes que deverão ser encaminhados ao Procurador da República dentro no prazo máximo de vinte dias, e de modo a ficar assegurada a guarda do prazo judicial aberto, no feito, para a Fazenda.

§ 2º O Procurador da República manterá o Procurador da Fazenda Nacional ao corrente do andamento do feito, colaborando êste último com os elementos indispensáveis à defesa dos interêsses da Fazenda, quer na fase probatória, quer no preparo das razões de recurso.

§ 3º Sempre que se tratar de ação anulatória de dívida fiscal, e, pelo axame do processo administrativo verificar o Procurador da Fazenda Nacional que à propositura da ação não precedeu o depósito, na repartição arrecadadora, da totalidade do crédito fiscal, promoverá a imediata inscrição da dívida ativa preparando e remetendo ao Procurador da República a respectiva certidão, para início do executivo fiscal, que prosseguirá até final, independente da ação proposta pelo contribuinte, a qual não induzirá litispendência.

§ 4º O processo administrativo que der origem à ação será conservado na Procuradoria da Fazenda Nacional até o desfêcho do processo Judicial dêle se extraído as certidões que forem requeridas pelo autor, ou as cópias requisitadas pelo juiz ou pelo Procurador da República. Mediante requisição do Juiz com dia e hora designados, poderá o processo ser exibido na sede do Juízo, por funcionário que o Procurador da Fazenda Nacional designar, lavrando-se têrmo da ocorrência.

§ 5º Sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, nos têrmos do art. 160 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação proposta a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatòriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do processo administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição pública. Sob as mesmas penas deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a instruírem, a fim de serem remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contra-fé.

§ 6º O Ministro da Fazenda expedirá as necessárias instruções para regular a forma da requisição, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, de processos a que se refere êste artigo, no sentido de impedir que os interêsses da União possam ficar prejudicados por motivo de demora no seu atendimento.

Art. 7º Dentro em quinze dias da data em que se tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso do prazo regulamentar para recolhimento amigável da dívida apurada, as repartições arrecadadoras e lançadoras, sob pena de responsabilidade, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de ser promovida a cobrança judicial das dívidas dêles originadas.

§ 1º Entrados êsses processos na Procuradoria da Fazenda Nacional, serão distribuídos, no Distrito Federal, alternadamente, pelo Procurador-Chefe, entre os Procuradores da Fazenda Nacional, de modo a que ao Sétimo Procurador caibam, exclusivamente, processos de valor não excedente de vinte e cinco mil cruzeiros. Nos Estados serão imediatamente presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, no Estado de São Paulo ao Chefe da Procuradoria.

§ 2º Pelo Procurador será detidamente examinada a parte formal e, verificada a inexistência de irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, preceder-se-á imediatamente à inscrição da dívida ativa nos registros próprios e de acôrdo com as instruções a serem expedidas pelo Procurador Geral, extraindo-se ato contínuo, a certidão de dívida que, subscrita pelo Procurador da Fazenda Nacional, será encaminhada ao respectivo Procurador da República.

§ 3º O exame do processo fiscal, a inscrição da dívida, o preparo da certidão e sua remessa à Procuradoria da República devem ser feitos no prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo ou talão, sob pena de responsabilidade do Procurador da Fazenda Nacional.

§ 4º Se no exame do processo fôr verificada a existência de irregularidade a sanar, as providências nêsse sentido deverão ser tomadas dentro de igual prazo e sob as mesmas penas. Se fôr apurado que a repartição fiscal exceder o prazo fixado nêste artigo, deverá obrigatòriamente o Procurador da Fazenda Nacional levar o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que representará contra o funcionário faltoso.

§ 5º Feita a inscrição, o Procurador da Fazenda Nacional promoverá o preparo da ficha com o nome do contribuinte e a indicação do número e série da dívida, para o cadastro dos contribuintes devedores.

§ 6º Os processos que derem lugar à inscrição da dívida ativa serão conservados na Procuradoria da Fazenda Nacional até final execução, quando lhes será anexada a guia de recolhimento para devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e cancelada a ficha no cadastro dos devedores.

§ 7º Se forem oferecidos embargos à execução, o Procurador da República encaminhará os autos ao Procurador da Fazenda Nacional que, à vista do processo originário, preparará os elementos de fato e de direito para a impugnação dos embargos, restituindo os autos, com êsses elementos, dentro em dez dias, a contar do recebimento dos mesmos autos. De igual forma procederá no caso de recurso, em que, à vista de cópias encaminhadas pelo Procurador da República, preparará elementos para a feitura de razões complementares a serem enviadas ao órgão do Ministério Público em segunda instância, se assim parecer conveniente ao Procurador da República.

§ 8º O Procurador da Fazenda cooperará, em tôdas as fases dos executivos fiscais, para a rapidez e bom êxito da cobrança judicial da dívida ativa, devendo o Procurador da República e o cartório prestar-lhe as informações solicitadas e facilitar-lhe tôdas as providências sugeridas.

§ 9º Sempre que averbarem instrumentos de alteração de contratos sociais, pelos quais seja mudada a firma da pessoa jurídica; incorporada uma firma a outra; admitida na sociedade, ou dela, retirada, uma firma individual ou social, o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais e os órgãos ou repartições que suas vêzes fizerem são obrigados a remeter cópia autêntica desses atos, com a numeração e data da respectiva averbação à Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, ou no Estado em que tiverem sede.

§ 10. Com êsses elementos, as Procuradorias da Fazenda Nacional organizarão cadastros de sucessão fiscal, que serão completados com as publicações oficiais relativas à constituição e transformações de sociedades mercantis.

Art. 8º Os atuais cargos isolados de Adjunto do Procurador Geral da Fazenda Pública (Quadros Suplementar e Permanente) e Procurador da Fazenda Federal nos Estados passarão a denominar-se Procurador da Fazenda Nacional e serão providos, em caráter efetivo, quando vagarem na vigência desta lei, mediante concurso de provas e títulos, entre bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral e com prática forense de mais de quatro anos.

§ 1º Os concursos serão abertos no Distrito Federal ou na capital do Estado em que se verificar a vaga dentro no prazo de trinta (30) dias, a contar da vacância, e se regerão por instruções gerais e especiais, aprovadas, respectivamente, por decreto executivo e portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Quando o concurso se realizar no Distrito Federal, da banca examinadora participarão o Procurador Geral da Fazenda Nacional, o chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais, escolherão mais dois membros entre juristas de notável saber e reputação ilibada, para integrarem a banca.

§ 3º Quando o concurso se realizar em qualquer dos Estados, o Procurador Geral poderá atribuir a presidência da banca examinadora a um dos Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal, compondo-se a mesa de um advogado indicado pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil e mais dois juristas de notável saber e reputação ilibada, escolhidos pelo presidente da banca.

Art. 9º Em igualdade de condições terão preferência para a nomeação os que hajam exercido o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, interina ou efetivamente.

Art. 10. Nos seus impedimentos até trinta dias, os Procuradores da Fazenda Nacional nos Estados de terceira categoria serão substituídos pelo funcionário do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, que o Procurador Geral designar, em portaria; se o impedimento fôr superior a trinta dias será nomeado substituto interino, mediante proposta do Procurador Geral, devendo o candidato satisfazer os requisitos legais para o cargo.

Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional de segunda categoria serão substituídos pelos de terceira e os de primeira pelos de segunda, conforme o Procurador Geral designar e enquanto durar o impedimento. É assegurada a faculdade de recusa à designação, e, se todos a exercitarem, a substituição far-se-á pela forma indicada no artigo a que se refere êste parágrafo.

Art. 11. Os Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado de São Paulo terão os mesmos vencimentos e vantagens dos Procuradores da República de primeira categoria; os dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, vencimentos e vantagens iguais dos Procuradores da República de segunda categoria; os dos demais Estados, os mesmos vencimentos e vantagens dos Procuradores da República de terceira categoria.

§ 1º Os Procuradores da Fazenda Nacional de primeira categoria nomeados para os cargos, em comissão, de Procurador Geral da Fazenda Nacional e Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, ou designados para as funções de Assistente do Procurador Geral, representante da Fazenda junto aos Conselhos de Contribuintes e Conselho Superior de Tarifas e Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo não perderão o direito às percentagens e demais vantagens atribuídas aos cargos de que forem titulares efetivos, porém os representantes da Fazenda juntos aos Conselhos continuarão obrigados a atender ao serviço normal da Procuradoria.

§ 2º Se a nomeação ou designação recair em Procurador do Fazenda Nacional nos Estados de segunda ou terceira categoria, perderão êstes em favor do substituto, aquelas percentagens e demais vantagens, para percebê-las pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, em igualdade de condições com os respectivos Procuradores.

Art. 12. Os proventos de aposentadoria ou disponibilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional serão calculados tomando-se por base o vencimento e a média das percentagens percebidas nos três últimos períodos de doze meses, a contar, regressivamente, no dia em que forem decretadas.

Art. 13. Servirão junto no Procurador Geral:

a) como assistentes, até dois Procuradores da Fazenda Nacional, que terão a denominação de Procurador-Assistente, designados pelo Procurador Geral, que lhes fixará, em portaria, as atribuições;

b) como Secretário do Procurador Geral e de livre escolha e designação dêste, um funcionário do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Além dêsses auxiliares haverá uma seção administrativa, onde terão exercício servidores em número suficiente para atender às necessidades do órgão central.

Art. 14. A Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, que será dirigida por um Procurador da Fazenda Nacional, com a denominação de Procurador-Chefe, será constituída:

a) de Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal;

b) de uma seção incumbida da execução dos serviços de administração geral;

c) de uma seção da dívida ativa.

§ 1º Além do pessoal lotado na Procuradoria e com exercício nas duas seções indicadas nas alíneas b e c dêste artigo, terá o Procurador-Chefe um Secretário de sua livre escolha e designação dentre servidores do Ministério da Fazenda.

§ 2º Competirá ainda ao Procurador-Chefe designar os chefes daquelas seções, bem como distribuir, mediante portaria, o serviço entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na Procuradoria.

Art. 15. Em cada Estado, diretamente subordinados ao Procurador Geral da Fazenda Nacional e funcionando em anexo à respectiva Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, a Procuradoria da Fazenda Nacional será constituída de um Procurador da Fazenda Nacional, além do pessoal necessário à execução dos serviços gerais e especiais a cargo da Procuradoria.

Parágrafo único. No Estado de São Paulo, a função de Procurador-Chefe será exercida, por designação, dentre os Procuradores ali em exercício.

Art. 16. O cargo de Procurador Geral da Fazenda Nacional será provido, em comissão, no padrão CC-1, devendo a nomeação recair, em Procurador da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A proposta para nomeação será feita pelo Ministro da Fazenda em lista tríplice, da qual constará, obrigatòriamente, pelo menos, um Procurador da Fazenda Nacional nos Estados.

Art. 17. O cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal será provido, em comissão, no padrão CC-2, devendo a nomeação, mediante proposta, em lista tríplice, do Procurador Geral, recair em Procurador da Fazenda Nacional lotado na mesma Procuradoria.

Art. 18. A função de representante da Fazenda junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes e junto ao Conselho Superior de Tarifa, terá a denominação de Procurador-Representante da Fazenda e será exercida, obrigatòriamente, por Procurador da Fazenda Nacional, observado, no seu exercício, o critério de rodízio quadrienal.

Parágrafo único. Os atuais representantes da Fazenda, que contem mais de dez anos de exercício da função, poderão ser nela reconduzidos a juízo da administração.

Art. 19. Os Assistentes do Procurador Geral e o Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo terão a gratificação de função correspondente ao símbolo FG-3; o Secretário do Procurador Geral e o do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal terão a gratificação de função correspondente ao símbolo FG-4; os Chefes das Seções a que se referem os arts. 3º, § 1º, e 4º desta lei, terão a gratificação de função correspondente ao símbolo FG-5.

Art. 20. O Poder Executivo expedirá, dentro em sessenta dias, o Regimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e fixará a lotação do pessoal necessário à execução dos seus serviços auxiliares.

§ 1º Enquanto não fôr fixada a lotação do pessoal auxiliar para a Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, servirão nas mesmas sem prejuízo da lotação que tenham, os funcionários ou extranumerários, em número indispensável à execução dos serviços, que pelos respectivos Procuradores forem requisitados aos Delegados Fiscais e outros chefes de repartições de Fazenda nos Estados.

§ 2º Até que as mesmas Procuradorias sejam dotadas com créditos orçamentários próprios, as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional lhes fornecerão, mediante requisição do Procurador, o material de consumo e permanente que fôr necessário aos seus serviços.

Art. 21. As atuais funções isoladas de Assistente Jurídico do Ministério da Fazenda, cujos ocupantes estejam amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão, como cargos, na forma do art. 257 de lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, a constituir quadro extinto, integrante da Procuradora Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os Assistentes Jurídicos terão as atribuições que o Procurador Geral lhes fixar, em portaria, excetuadas as relativas à apuração e inscrição da dívida ativa e à representação da Fazenda.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de novembro de 1955.

Nereu Ramos

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no Exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1955.

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