Presidência
da República |
LEI No 2.271, DE 22 DE JULHO DE 1954.
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O Congresso Nacional decreta e eu promulgo,
nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Cabe ao Procurador Geral da República,
toda vez que tiver conhecimento da existência de ato que infrinja algum dos
preceitos assegurados no
artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal, submeter o mesmo ao exame do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Havendo representação de parte
interessada, a qual deverá ser em 2 (duas) vias, o ato argüido de
inconstitucionalidade será, submetido pelo Procurador Geral da República ao
Supremo Tribunal Federal, dentro de 90 (noventa) dias, a partir do seu
recebimento.
Art. 2º Nesse prazo, por 45 (quarenta e cinco) dias
improrrogáveis, contados da comunicação da respectiva assinatura, o Procurador
Geral da República ouvirá, sobre as razões da impugnação do ato, os órgãos que o
tiverem elaborado, ou expedido.
Art. 3º A falta, ou retardamento, da manifestação dos órgãos em
apreço, não prejudicará a observância do prazo constante do parágrafo único do
artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Aplica-se ao Supremo Tribunal Federal o rito do processo
do mandado de segurança, de cuja decisão caberá embargos caso não haja
unanimidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 22 de julho de 1954.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.7.1954
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