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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.171, DE 18 DE JANEIRO DE 1954.

Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Ao ingresso na classe inicial da carreira de Diplomata são admitidos os brasileiros natos, sem distinção de sexo, nos têrmos e observadas as demais condições do Decreto-lei de número 9.032, de 6 de março de 1946.

Parágrafo único. Se casado o candidato, o cônjuge deverá ser também brasileiro nato.

§ 1º Se casado com estrangeira o candidato, sua inscrição, no Concurso de Provas ou no Exame Vestibular do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, dependerá de autorização especial do Ministro de Estado das Relações Exteriores.(Incluído pela Lei nº 3.585, de 1959)

§ 2º O casamento de aluno do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata com pessoa estrangeira ficará subordinado à prévia autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 3.585, de 1959)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas as disposições em contrário, especialmente as da letra “a” do artigo 2º, do Decreto-lei de número 9.032, de 6 de março de 1946 e do parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-lei de número 9.202, de 26 de abril de 1946.

Senado Federal, em 18 de janeiro de 1954.

Alexandre Marcondes Filho
VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1954

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