|
Presidência
da República |
LEI Nº 1.768, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.
Altera o artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:
“Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).”
“Art. 134 - .......................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1952
*