Presidência
da República |
LEI No 1.720-B, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952.
Modifica o artigo 609 do Código de Processo Penal. |
Art 1º - O art. 609 do Decreto lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal - passa a ter a seguinte redação:
"Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acôrdo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único - Quando não fôr unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 3 de novembro de 1952.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1952
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