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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.667, DE 1º DE SETEMBRO DE 1952.

Revoga a alínea a do art. 530, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É revogada a alínea a do Art. 530 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

        Art 2º É proíbida, sob qualquer pretexto ou modalidade, a exigência do atestado de ideologia, ou qualquer outra que vise a apreciar ou a investigar as convicções políticas, religiosas ou filosóficas dos sindicalizados.

        Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS
Segadas Vianna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1952

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