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Presidência
da República |
LEI No 1.395, DE 13 DE JULHO DE 1951.
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República na segunda metade
do período presidencial, far-se-á a eleição pelo Congresso Nacional, para ambos
os cargos, trinta dias depois da última vaga.
Art. 2º Para
essa eleição será, o Congresso convocado pelo seu Presidente, mediante edital,
que será, publicado, por três vezes, no Diário do Congresso Nacional, e do qual
deverão constar a data e hora da sessão.
Parágrafo único. Se as vagas ocorrerem no intervalo das sessões legislativas, a
convocação caberá ao Presidente da República em exercício, que a fará,
imediatamente após a sua posse, de forma que se torne possível a eleição no
têrmo do prazo estabelecido pelo art. 1º.
Art.
3º Não
começará a eleição sem a presença da maioria dos membros do Congresso, mas a
sessão não deixará de ser aberta nem será, suspensa pela falta do quorum legal,
devendo continuar até que êste se verifique, vote, pelo menos, a mencionada
maioria e termine o processo eleitoral.
Art.
4º A
eleição processar-se-a mediante voto secreto, e em escrutínios distintos um para
Presidente e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso será chamado
nominalmente e depositará a sua cédula em urna fechada, que estará sôbre a mesa.
§ 1º As cédulas poderão ser dactilografadas ou impressas, e conterão apenas a
designação da eleição e o nome, por extenso, do candidato.
§ 2º Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que o não
tenha feito quando chamado.
§ 3º Finda a eleição, a mesa apurará os votos e proclamará, imediatamente o
resultado, considerando-se eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de
sufrágios dos presentes e, em caso de empate, o mais velho.
§ 4º Se no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta,
ne mhouver empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos forem necessários
para um ou outro resultado.
§ 5º Proclamado. o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo
necessário para que seja, lavrada a ata respectiva e, reabertos os trabalhos,
será a mesma submetida à aprovação do plenário.
§ 6º A ata, além de tôdas as ocorrências que se derem na eleição, mencionará os
nomes dos membros do Congresso que houverem votado e o número dos que o não
tiverem feito.
Art. 5º Não se
contarão os votos dados a pessoas inelegíveis.
Art. 6º Antes
de encerrada, a sessão, o Presidente da Mesa convocará novamente o Congresso
Nacional, a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da
República, na forma do
art. 41, III, da Constituição Federal.
Art.
7º A
sessão será dedicada exclusivamente à eleição, não sendo lícito tratar nela de
assuntos que lhe sejam estranhos.
Art.
8º Nos
casos omissos nesta Lei, observar-se-á o Regimento Comum da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, vigente na, época em que se tenham verificado as vagas.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Negrão de Lima.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.7.1951
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