Presidência
da República |
LEI No 647, DE 6 DE MARÇO DE 1949.
Modifica os artigos 303 e 304, letras a e b, do parágrafo único do artigo 365, do Decreto-lei nº 8.527. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 303, 304 e 365, parágrafo único, letras a, b e c, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 303 - Os tabeliães de notas, os oficiais de registro e os escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, os avaliadores judiciais, os contadores e os partidores; dois têrços, por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência.
Quanto aos escrivães das Varas Cíveis, de Família e de Registro Público, aos avaliadores judiciais, contadores e partidores, serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escrivães das Varas Criminais, de Menores e de Acidentes de Trabalho; dois têrços por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou dos cidadãos de reconhecida competência.
Parágrafo único - No provimento das vagas de avaliador judicial, terão preferência os avaliadores em exercício que requererem a transferência dentro de quinze dias.
Art. 304 - Os escrivães das Varas Criminais de Menores, e de Acidentes do Trabalho serão nomeados: um têrço, por merecimento, dentre os escreventes juramentados que percebam vencimentos dos cofres da União; um têrço, dentre os demais escreventes juramentados; e outro têrço por livre escolha, dentre os bacharéis em direito ou cidadãos de reconhecida competência.
Art. 305 - Aposentadoria dos serventuários e funcionários não remunerados pelos cofres públicos será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pelas demais leis que regerem especialmente a matéria.
Parágrafo único - Na aposentadoria dos serventuários, que não percebam vencimentos dos cofres públicos, bem como no recolhimento das suas contribuições no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, servirão de base os seguintes padrões de vencimentos:
a) padrão P, para os tabeliães de notas, oficiais de registro, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e de Fazenda Pública e avaliadores judiciais;
b) padrão N, para os escrivães das Varas Cíveis, de Família e Registro Público, contadores, partidores e inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;
c) padrão L, para os porteiros de auditórios;
d) padrões I, H e G, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados, e auxiliares dos ofícios a que se refere a letra a acima;
e) padrões H, G e E, respectivamente, para os escreventes substitutos, juramentados e auxiliares dos demais ofícios".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1949
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