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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 263, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948.

 

Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º A organização do Tribunal do Júri, e, igualmente, o processo dos crimes de sua competência continuam a ser regidos pelo Código de Processo Penal, com as modificações decorrentes do disposto no artigo 141, § 28º, da Constituição e constantes da presente Lei.

        Art 2º O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:

"§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, 1º, 121 § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados".

        Art 3º O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave;

b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta".

        Art 4º O art. 466 do Código de Processo Penal terá a seguinte redação:

"Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.

§ 1º Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura fôr requerida pelas partes, ou por qualquer jurado.

§ 2º Onde fôr possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa".

        Art 5º O parágrafo único do artigo 484, do Código de Processo Penal, passa a ser o seguinte:

"Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte:

I - Para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;

II- se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;

III - o Juiz formulará sempre um quesito sôbre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;

IV - se o Júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o Juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas."

        Art 6º O art. 492 do Código seguinte conservados os seus dois parágrafos:

"Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:

I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes, reconhecidas pelo Júri, e atenderá quanto ao mais, ao disposto nos ns. II a VI do art. 387;

II - no caso de absolvição:

a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançável;

b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;

c) aplicará medida de segurança, se cabível".

        Art 7º É acrescentado ao artigo 564 do Código de Processo Penal êste parágrafo:

"Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas".

        Art 8º O art. 593 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com fôra de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer, nulidade posterior à pronúncia;

b) fôr a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver êrro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) fôr a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º Se a sentença do Juiz Presidente fôr contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra c , dêste artigo, o Tribunal ad quem , se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, letra d , dêste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

        Art 9º O art. 596 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:       (Revogado pela Lei nº 5.941, de 1975)

"Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja pôsto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

§ 1º A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

§ 2º A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados".

        Art 10. O art. 474 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte, conservados os seus dois parágrafos:        (Revogado pela Lei nº 5.941, de 1975)

"Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica".

        Art 11. Esta Lei entrará em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios.

        Parágrafo único. O disposto no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, segundo a redação que Ihe é dada pela presente Lei se aplica a todos os processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça, qualquer que tenha sido a data da interposição das apelações.

        Art 12. Revogam-se os artigos 604, 605 e 606 do Código de Processo Penal, assim como quaisquer outras disposições que colidirem com a presente Lei.

        Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita

Este texto não substitui o publicado na CLBR, 1948

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