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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 262, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948.

Vide Lei nº 752, de 1949

Subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a subordinar ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior, excluída dessa autorização a importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, a de cimento e produtos farmacêuticos.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de trinta (30) dias e discriminará em ordem de prioridade, quais os produtos submetidos ao contrôle fixando normas para concessão das necessárias licenças, com antecipada publicidade das que forem outorgadas.

Parágrafo único. Qualquer alteração na lista de produtos submetidos a contrôle ou nos requisitos para a concessão das licenças será feita por ato do Poder Executivo.

Art. 3º As restrições à exportação dos produtos nacionais limitar-se-ão à quantidade consumida ou industrializada no país, durante o ano anterior acrescida de sete por cento (7%).

Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá instruções para efetividade do disposto neste artigo, e, para que se guarde igualdade nas reservas e distribuição nos produtos e paridade entre os preços obtidos nos principais mercados externos e internos, deduzidas tôdas as despesas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei vigorará da data de sua publicação, até 30 de junho de 1949.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de  25.2.1948

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