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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 607, DE 6 DE JANEIRO DE 1949.

Mensagem de veto

Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores se comporá das cinco seguintes classes, em ordem crescente de hierarquia funcional:

a) Terceiro Secretário, ou Cônsul de 3ª classe;

b) Segundo Secretário, ou Cônsul de 2ª classe;

c) Conselheiros e Primeiro Secretário, ou Cônsul de 1ª classe;

d) Ministro Plenipotenciário de 2ª classe, ou Cônsul Geral;

e) Ministro Plenipotenciário de 1ª classe, ou Embaixador em comissão.

Art. 2º Os funcionários da carreira de Diplomata do Quadro Permanente perceberão vencimentos de acôrdo com os seus cargos, ... vetado.

Art. 3º São criados um cargo na classe que corresponde às funções de Ministro Plenipotenciário de 1ª classe ou de Embaixador em comissão e, cinco, na classe que corresponde às funções de Ministro Plenipotenciário de 2ª classe ou de Cônsul Geral.

Art. 4º São extintos cinco cargos de 3º Secretário.

Art. 5º Aos secretários e cônsules colocados, por ordem de antiguidade, na primeira metade da classe enumerada no art. 1º, c, e que se recomendem por bons serviços, poderá o Ministro de Estado conceder o título de conselheiro até o total de vinte.

Art. 6º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, aos funcionários da carreira de Diplomata, oriundos dos antigos corpos diplomático e consular, existentes antes de publicado o Decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938, e que contem mais de vinte anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares.

Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, aos funcionários da carreira de Diplomata que contem mais de quinze anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares.                  (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 1951)

Art. 9º Na reclassificação por antiguidade, quando ocorrer empate, a prioridade caberá, sucessivamente:

a) ao funcionário que tiver mais tempo de serviço na carreira;

b) ao mais antigo no Ministério;

c) ao de maior antiguidade no serviço público federal, em cargo ou em função de extranumerário;

d) e, por fim, ao funcionário com prole, ao casado e ao mais idoso, observada esta ordem.

Parágrafo único. No empate por merecimento, caberá a prioridade ao mais antigo na classe, aplicada, nos casos de igual antiguidade, a disposição dêste artigo.

Art. 10. Serão preenchidas imediatamente as vagas que ocorrerem na carreira de Diplomata em virtude da presente lei.

Art. 11. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o disposto no parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei número 9.202, de 26 de abril de 1946 e as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de  7.1.194

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