Presidência
da República |
LEI No 305, DE 18 DE JULHO DE 1948.
Regulamento |
Regula a aplicação do art. 15, § 4º da Constituição Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União, por intermédio do Ministério da Fazenda e respectivas delegacias ficais nos Estados, promoverá a distribuição, em partes iguais, de uma cota anual correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação geral do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, a tôdas as municipalidades do país, excluídas as capitais.
Parágrafo único. No ano de 1948, será entregue apenas a metade da cota prevista.
Art. 2º As importâncias devidas na forma do artigo anterior serão distribuídas em duodécimos, nos têrmos do Código de Contabilidade Pública, às exatorias federais, a fim de que estas efetuem mensalmente o pagamento.
Art. 2º As importâncias devidas, na forma do artigo anterior, serão distribuídas totalmente às exatorias federais, a fim de que estas efetuem o pagamento de uma só vez aos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 1.393, de 1951)
Parágrafo único. Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão efetuados por movimentos de fundos. (Incluído pela Lei nº 1.393, de 1951)
Art. 3º O pagamento será feito diretamente à Prefeitura de cada Município pela Coletoria nele instalada ou pela que nele tiver jurisdição, mediante ordem, neste último caso, da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no respectivo Estado.
Art. 3º O pagamento será feito, em cada Município, diretamente à Prefeitura Municipal, de preferência pela Coletoria Federal nêle instalada, ou do que nêle tiver jurisdição, dentro dos primeiros sessenta dias do segundo semestre, mediante ordem da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no respectivo Estado. (Redação dada pela Lei nº 1.393, de 1951)
§ 1º As importâncias recebidas serão obrigatòriamente escrituradas, bem como a sua aplicação, na Contabilidade da Prefeitura Municipal. (Incluído pela Lei nº 1.393, de 1951)
§ 2º O Prefeito Municipal, em cada exercício, remeterá à Câmara Municipal as contas e comprovantes do exercício anterior, sem cuja prova não poderá receber qualquer nova importância. (Incluído pela Lei nº 1.393, de 1951)
§ 3º Em caso de calamidade pública, inclusive quando ocorrer sêca total ou parcial, o pagamento de que trata êste artigo poderá ser antecipado em relação aos Municípios das áreas atingidas pela calamidade". (Incluído pela Lei nº 1.393, de 1951)
Art. 4º A apuração e fixação da importância devida aos Municípios, como cota de cada exercício, a partir de 1948, inclusive, terão por base o total consignado no balanço da Contadoria Geral da República, a título de impôsto de renda.
Parágrafo único. A parte devida a cada Município será fixada pela Diretoria da Receita Pública, que tomará por base o número dos Municípios existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 4º A apuração e fixação da importância devida aos municípios terão por base: (Redação dada pela Lei nº 2.572, de 1955)
I - o total da arrecadação geral do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, no exercício anterior ao da elaboração orçamentária; (Incluído pela Lei nº 2.572, de 1955)
II - o número de unidades administrativas existentes
a 31 de dezembro do ano da elaboração orçamentária, acrescido das que forem
criadas até essa data, desde que instaladas até 31 de janeiro do ano seguinte.
(Incluído pela Lei nº 2.572, de 1955)
II - O número de unidades administrativas existentes a 31 de dezembro do ano da elaboração orçamentária, acrescido das que forem criadas até essa data, desde que instaladas até 15 de abril do ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 3.570, de 1959)
Parágrafo único. No exercício de 1955, a instalação, para efeito do dispôsto no item II dêste artigo, poderá ter sido feita até 31 de março de 1955. (Redação dada pela Lei nº 2.572, de 1955)
Art. 5º No ano seguinte ao do recebimento da respectiva cota-parte, cada Município enviará ao Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda um relatório acêrca da aplicação que lhe houver dado, para comprovação de que foi observada a parte final do parágrafo 4º do artigo 15 da Constituição Federal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1948
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