Presidência
da República |
LEI Nº 28, DE 8 DE JANEIRO DE 1892.
Revogado
pela Lei nº 342, de 1895 Texto para impressão |
Estabelece as incompatibilidades entre os cargos federaes e os estadoaes. |
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São incompativeis desde a investidura os cargos federares e os estadoaes, salvo em materias de ordem puramente profissional, scientifica ou technica, que não envolvam autoridade administrativa, judiciaria ou politica na União ou nos Estados.
Art. 2º Perderá o cargo federal de ordem politica, judiciaria ou administrativa, que occupar, o cidadão que acceite funcção ou emprego no governo, ou na administração dos Estados.
Art. 3º O cidadão que tiver exercido o cargo de governador ou presidente nos Estados, antes de seis mezes após o termo dessas funcções não poderá ser nomeado para o de ministro no Governo Federal.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
José Hygino Duarte Pereira.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892
*