Presidência
da República |
E.M.Nº 225-A/MJ
Brasília, 22 de dezembro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de medida provisória que altera o inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes, permitindo que guardas municipais de cidades com mais de cinqüenta mil habitantes portem armas de fogo.
2. A medida se faz necessário porquanto a disposição legal atual inviabiliza que Municípios situados na faixa de 50 a 250 mil habitantes, possuam agentes de segurança armados para proteger seu patrimônio. A manutenção do novo comando legal traria enormes dificuldades para esses Municípios ao tornar de imediato ilegal o uso de armas de fogo para a adequada proteção do patrimônio público. Esta questão, inclusive, já havia sido levantada durante a discussão da matéria no Congresso Nacional, durante a qual foi argüida a necessidade de ajuste no texto legal.
3. Ressalvamos, contudo, que continuará vedado o uso de armamento por guardas municipais de cidades com menos de 50.000 habitantes, pois neste caso não se justifica o uso de armas de fogo.
4. Estas, Senhor Presidente, as razões de relevância e urgência que me levam a propor, nos termos do art. 62 da Constituição, a imediata edição desta medida provisória.
Respeitosamente,
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça